TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802999-60.2021.8.18.0039
APELANTE: M. R. D. M. P.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – o Embargante insurge-se, aduzindo, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à repetição do indébito, uma vez que se refere à sua forma dobrada na ementa e no voto, quando a sentença o teria condenado na sua forma simples, o que implicaria em julgamento extra petita e reformatio in pejus, já que apenas o Banco, ora Embargante, teria recorrido.
III - No caso dos autos, verifica-se que o dispositivo do acórdão foi impositivo no sentido de negar provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a forma simples da repetição do indébito, razão pela qual não se vislumbra omissão no julgado, tampouco julgamento extra petita e reformatio in pejus, restando evidenciado, apenas, a existência de erro material na ementa do aresto, o qual, por sua vez, pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, a teor do art. 494, I, do CPC.
IV - Por conseguinte, sem maiores delongas, RECONHEÇO o vício de erro material existente na ementa do acórdão embargado e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material.
V - O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
VI - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802999-60.2021.8.18.0039.
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
EMBARGADA : MARIA RITA DE MACEDO PEREIRA.
Advogado : Matheus Aguiar Lages (OAB/PI nº 19.503).
RELATOR : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão de id nº 11648753, alegando a ocorrência do vício de omissão, quanto à repetição do indébito.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.
Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Nesse sentido, o Embargante insurge-se, aduzindo, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à repetição do indébito, uma vez que se refere à sua forma dobrada na ementa e no voto, quando a sentença o teria condenado na sua forma simples, o que implicaria em julgamento extra petita e reformatio in pejus, já que apenas o Banco, ora Embargante, teria recorrido.
À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação.
No caso dos autos, verifica-se que o dispositivo do acórdão foi impositivo no sentido de negar provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a forma simples da repetição do indébito, razão pela qual não se vislumbra omissão no julgado, tampouco julgamento extra petita e reformatio in pejus, restando evidenciado, apenas, a existência de erro material na ementa do aresto, o qual, por sua vez, pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, a teor do art. 494, I, do CPC.
Por conseguinte, sem maiores delongas, RECONHEÇO o vício de erro material existente na ementa do acórdão embargado e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, passando a constar na ementa do acórdão recorrido da seguinte forma, in verbis:
“EMENTA
(...)
V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma SIMPLES, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
(...)”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante da sucumbência total, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual não há como afastá-los da condenação como pleiteado em sede de Embargos Declaratórios.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas no art. 85, §§2º e 11, 141 e 460, todos do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material na ementa do acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado, e reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria no art. 85, §§2º e 11, 141 e 460, todos do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 16/04/2024
0802999-60.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA DE MACEDO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024