Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801798-45.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-45.2022.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-45.2022.8.18.0056

APELANTE: JOSE LOPES DOS SANTOS

Advogado(s): VERONICA LOPES DE MELO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.




RELATÓRIO 



Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LOPES DOS SANTOS, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO PAN S.A.

Em inicial (id: 11290180), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 2019, em razão do contrato de empréstimo nº 02293916413710031019, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Em sentença (id.: 11290189), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id: 11290193), alegando, em síntese, que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a irregularidade da contratação, sendo devidas as indenizações.

Em ID. 11290198, consta petição do BANCO PAN S/A, alegando, preliminarmente, pela falta de fundamentação e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 14465615 - Pág. 1).

É o que interessa relatar.


 




 

VOTO 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



      I.        ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

II – PRELIMINARMENTE

 - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não trouxe os motivos jurídicos que demonstrem que a sentença monocrática merece ser modificada e não forneceu as razões do seu inconformismo.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.


- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR:


A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré em sede contrarrecursal não merece conhecimento. Isso porque, o banco recorrido alega que a parte apelante, apesar da determinação do Juízo, não realizou as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados.

Ocorre que, tem-se que no caso concreto tal aspecto confunde-se com o mérito. Afastada a presente preliminar.

 

III - MÉRITO

 

Consoante já relatado acima, trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LOPES DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO PAN S/A

A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.

Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos: petição inicial e documentos (Ids. 11290180 - Pág. 1/11290187 - Pág. 1); Sentença (Id. 11290189).

É de conhecimento dos operadores do direito que o processo é instrumento e não fim em si mesmo. O desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC).

Ademais, a doutrina identifica no art. 4º, do CPC como “princípio da primazia do mérito”. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Fredie Didier Jr., Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª edição/2016, ed. JusPodivm, p. 137).

O CPC consagrou também o que a doutrina chama de vedação as decisões surpresa. Veja-se adiante o que dispõe o artigo 10 da citada norma:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso dos autos, observa-se que fora proferida sentença, sem que fosse ao menos possibilitado à parte interessada saneamento de qualquer vício ou irregularidade.

Extinguir a demanda nos moldes como aconteceu viola disposição constitucional de acesso à Justiça, bem como agride o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Para corroborar:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado o princípio do contraditório, eis que não intimada a parte autora para se manifestar previamente, conforme preceituam os arts.  e 10 do CPC. (TJ-MS - APL: 08007789220188120034 MS 0800778-92.2018.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019).

 

Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 




Detalhes

Processo

0801798-45.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/04/2024