TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800430-52.2019.8.18.0073
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título dotado de circularidade e, portanto, transmissível via endosso, conforme o disposto art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004.
2. O descumprimento de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença prolatada em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, que ajuíza em desfavor de Pedro Ferreira dos Santos.
Referida sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, intimado para emendar a inicial, a parte autora não apresentou documento imprescindível ao regular andamento do feito, consistente em Cédula de Crédito Bancário original (id. 8996819).
Em suas razões (id. 8996822), o Banco apelante alega que é desnecessária a juntada de documento original, pois o contrato objeto da demanda não é regido pelo art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 – dispositivo que expressa que o título é passível de circulação por meio de endosso. Desse modo, sustenta que os princípios inerentes aos títulos cambiais (notadamente a circularidade) não são aplicáveis ao caso e, por isso, não poderia o magistrado sentenciante exigir a apresentação da via original do contrato. Pede o provimento do recurso, para anular a sentença, com o prosseguimento regular do processo.
Em contrarrazões (id. 8996831), a parte apelada defendeu, em síntese, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (id. 9329515). Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passa-se à análise de mérito.
A análise dos autos revela que a presente ação de busca e apreensão tem por base alienação fiduciária contratada entre as partes por meio de Cédula de Crédito Bancário, cuja cópia se encontra no documento de id. 8996747. Referida contratação, por seu turno, tem como garantia real veículo que o banco apelante tenciona reaver após pretenso inadimplemento da parte apelada.
Nesse contexto, o magistrado de origem determinou a juntada da via original do contrato (id. 8996747), providência que, não observada pela parte apelante, resultou na extinção do processo sem julgamento de mérito.
A sentença deve ser mantida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversamente do alegado, a cédula de crédito bancário é título dotado do atributo da circularidade, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.934/04. Assim, nos casos em que, instada a apresentar a via original do contrato, a instituição financeira mantém-se inerte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Confira-se o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
O recurso, portanto, não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800430-52.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação05/04/2024