TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754307-16.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO ATO COATOR – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS - PRELIMINAR REJEITADA – PROMOÇÕES DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS QUADROS DE ACESSO AO POSTO DE MAJOR – EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – EXCESSO DE FORMALISMO – ATRASO DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE À IES – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROMOÇÃO APENAS COM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR E HISTÓRICO ESCOLAR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. In casu, o impetrante insurge-se contra ato atribuído ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, consistente na exigência da apresentação do diploma de graduação em Curso Superior, através do Oficio nº 439/2022/CBMEPIPI/GABCMDO, como condição para participar do processo de Promoções de Oficiais e, consequentemente, ter acesso ao posto de Major daquela Corporação.
2. Ressalte-se que, na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante alega a existência de ameaça concreta de lesão ao seu direito de participar do processo de promoção e concorrer à vaga no posto de Major, em decorrência do apontado ato ilegal, mesmo já possuindo o certificado de Conclusão do Curso e o Histórico Escolar, que dispensaria essa exigência;
3. Assim, não há que se falar em inicial inepta, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara o suposto ato coator e o pedido, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada;
4. A teor do art. 9º da Lei nº7.772/2022, exige-se para acesso ao posto de Major que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1) comprovar o interstício de 2 (dois) anos como Capitão até a data da promoção; e 2) possuir Curso Superior reconhecido pelo Ministério da Educação, sem qualquer menção acerca da sua comprovação por meio da entrega do respectivo diploma;
5. À época da concessão da liminar, o impetrante comprovou que preenchia os requisitos previstos em Lei para acesso à promoção ao posto de Major, uma vez que cumpriu o interstício de 2 (dois) anos no posto de Capitão e possuía Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, devidamente reconhecido pelo MEC, fato comprovado através do Certificado de conclusão e Histórico Escolar, emitidos pela Faculdade AESPI. No entanto, por questões burocráticas, aguardava a expedição do Diploma, cujo atraso recaiu exclusivamente à referida Instituição de Ensino;
6. Diante disso, mostra-se desarrazoado e ilegal condicionar a participação do impetrante, no processo relativo à Promoção de Oficiais, à apresentação do diploma de graduação em Curso Superior, mesmo dispondo da Declaração de Conclusão do Curso e Histórico Escolar, documentos idôneos a comprovar a graduação exigida, o que torna patente o direito líquido e certo vindicado;
7. A propósito, os Tribunais Pátrios vem admitindo que a apresentação de declaração/certificado de conclusão do curso e outros documentos idôneos constituem meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. Precedentes do STJ;
8. Conclui-se, pois, que o ato praticado pela autoridade coatora revestiu-se de excesso de formalismo, além de extrapolar as exigências contidas no dispositivo legal, em manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
9. Ademais, a situação encontra-se consolidada, pois, no curso do trâmite processual, foi juntada a cópia do diploma com a declaração de regularidade do Curso Superior junto ao MEC, nos termos da Portaria nº188/2017;
10. Portanto, constatado que o writ foi instruído com a documentação necessária a comprovar o direito líquido e certo vindicado, impõe-se a concessão da segurança em definitivo;
11. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente mandamus, para AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA VINDICADA, com o fim de assegurar ao Impetrante o direito à promoção ao posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O Ministério Público Superior absteve-se de se manifestar acerca do mérito. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA em face de ato considerado ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
Alega o Impetrante que “exerce, desde julho de 2018, o cargo de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e almeja acessar o posto de Major dessa Instituição, utilizando-se da prerrogativa concedida pela Lei nº 5.461/2005”, alterada pela Lei nº 7.772/2022, que define o curso de graduação em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação como requisito para essa promoção.
Aduz que a autoridade indigitada coatora determinou, através do Oficio nº439/2022/CBMEPIPI/GABCMDO, que os Oficiais/Capitães que cumprirem os requisitos legais deveriam “protocolar os documentos necessários à sua promoção até o dia 25 de maio de 2022”, incluindo-se o diploma de graduação em Curso Superior.
Argumenta que “a exigência de apresentação de diploma de conclusão do curso superior não se afigura razoável, pois é sabido que a emissão destes documentos é ato administrativo complexo que envolve a sua confecção e registro, podendo levar tempo para ser concluída”.
Sustenta que possui direito líquido e certo à participação no processo relativo às Promoções de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar deste ano, tendo em vista que a Declaração de Conclusão do Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e o respectivo Histórico Escolar comprovam a referida exigência, estando, no entanto, impedido de apresentar sua documentação para concorrer à vaga, em face do ato apontado coator.
Ressalta que “que tal negativa afronta não só o princípio da razoabilidade, mas também o da segurança jurídica e da boa-fé, tendo em vista, principalmente, os efeitos financeiros”, pois deixará de auferir gratificação maior, “caso não consiga sua promoção como Major ainda esse ano, sendo, assim, prejudicado em sua vida profissional, a despeito de possuir habilitação adequada para o acesso a esse novo posto”.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, com o fim de que seja autorizada sua participação no processo para Promoção de Oficiais, “cujo protocolo de documentação finaliza no dia 25/05/2022, possibilitando, assim, que tenha acesso à sua promoção como Major do Corpo de Bombeiros”, utilizando-se apenas da Declaração de Conclusão do Seu Curso Superior, confirmando-se a segurança quando do julgamento.
Acosta à exordial documentos e paradigmas pertinentes.
A liminar foi deferida em parte, com o fim de determinar que a autoridade coatora “autorize a participação do Impetrante no processo relativo às Promocões de Oficiais deste ano, possibilitando sua inscrição com o Certificado de Conclusão do Curso Superior e Histórico Escolar, para fins de registro na Ficha de Conceito, condicionando-se, entretanto, a eficácia da medida até data da entrega do diploma, que deverá ser realizada antes da promoção como Major do Corpo de Bombeiros em 18.07.22”.
A Procuradoria Geral do Estado suscita, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega a ausência de prova pré-constituída.
O causídico do impetrante atravessou petição, informando que “formulou novo requerimento à faculdade para expedição do diploma, mas ainda não logrou êxito em obter retorno da IES (documento em anexo)”, motivo pelo qual requereu a prorrogação dos efeitos da decisão liminar “por tempo indeterminado, a fim de que o diploma possa ser apresentado pelo impetrante apenas quando lhe for entregue pela Faculdade”, pleito acolhido por este Relator, em decisão liminar (Id 7724687).
Posteriormente, o ESTADO DO PIAUÍ informou o cumprimento da determinação e o Ministério Público Superior absteve-se de opinar acerca do mérito, pois não vislumbra interesse que justifique sua intervenção.
Por fim, o impetrante apresentou petição (Id. 14909188), requerendo a juntada dos documentos anexos (certificado de conclusão de curso e histórico acadêmico).
É o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
De início, cumpre destacar o cabimento e tempestividade do writ, porquanto impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
No mais, vislumbra-se o interesse processual, legitimidade ativa e que foram preenchidos os requisitos formais.
Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecer do mandamus.
Antes de apreciar o mérito da ação, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Nesse ponto, não merece prosperar a alegação do ente estadual de que a inicial seria inepta, porque inexistiria prova do ato coator, senão vejamos.
In casu, o impetrante insurge-se contra ato atribuído ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, consistente na exigência da apresentação do diploma de graduação em Curso Superior, através do Oficio nº 439/2022/CBMEPIPI/GABCMDO, como condição para participar do processo de Promoções de Oficiais e, consequentemente, ter acesso ao posto de Major daquela Corporação.
Ressalte-se que, na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante alega a existência de ameaça concreta de lesão ao seu direito de participar do processo de promoção e concorrer à vaga no posto de Major, em decorrência do apontado ato ilegal, mesmo já possuindo o certificado de Conclusão do Curso e o Histórico Escolar, que dispensaria essa exigência.
Além disso, apontou o risco efetivo de ser transferido para a reserva remunerada, caso não apresentasse o diploma, conforme definido pela Comissão de Promoção de Oficiais – CPO do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Doc. em anexo – Ata da Reunião Num. 7708529 - Pág. 1/3).
Conclui-se, pois, que a causa de pedir e o pedido estão bem delineados, e foram apresentados os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do impetrante.
Assim, não há que se falar em inicial inepta, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara o suposto ato coator e o pedido, conclusão que se extrai da documentação acostada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito. Antes, contudo, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.
3 DO MÉRITO
Como é notório, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe acerca da concessão do Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Noutra vertente, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, certamente que implicará no indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
No presente caso, a liminar foi concedida, com o fim de garantir ao Impetrante o direito de participar do processo de Promoção de Oficiais, para fins de acesso ao posto de Major, condicionada, no entanto, à apresentação do diploma até a data da promoção.
Posteriormente, constatou-se que na data estipulada o impetrante ainda não havia obtido o documento exigido pela autoridade impetrada, sendo então deferido o pleito de prorrogação da eficácia da medida, até ulterior deliberação do Colegiado (Id.7153808).
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a liminar deve ser confirmada, pelos seguintes motivos.
Com efeito, procedeu-se à análise do direito líquido e certo por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, para garantir ao Impetrante o direito de participar do processo de Promoção de Oficiais, apresentando apenas o Certificado de Conclusão do Curso Superior e Histórico Escolar, sobretudo, porque evidente a ilegalidade do ato coator.
Na hipótese, a autoridade coatora expediu o Oficio nº439/2022/CBMEPIPI/GABCMDO, datado de 17/05/22 (Id.7129373), determinando que os Oficiais/Capitães, dentre os quais, o Impetrante, encaminhassem os documentos necessários, inclusive, o Diploma de Graduação em Nível Superior, como condição para “inclusão nos Quadros de acesso (por antiguidade e por merecimento) ao posto de Major”.
Ademais, a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí havia deliberado que os capitães do quadro de Oficiais que atendam os requisitos legais e deixassem de apresentar o diploma seriam transferidos para a reserva remunerada, fato comprovado pela Ata de Reunião (Num. 7708529 - Pág. 1/3).
Nessa linha, cumpre frisar o teor do art. 9º da Lei nº7.772/2022, que alterou alguns dispositivos da Lei nº5.461/05, a qual dispõe acerca da Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, estabelece os requisitos para ingresso nos Quadros de Acessos de Oficiais Bombeiros Militares, a saber:
Art. 9º. Os artigos da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Oficiais Bombeiros Militares:
§ 1º No Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes:
I - ter completado até a data da promoção, em cada posto, o interstício mínimo de:
a) – b) Omissis;
d) dois anos como Capitão, para o posto de Major;
III - Curso de graduação em nível superior, reconhecido
pelo Ministério da Educação para acesso ao posto de Major. (NR)
[grifo nosso]
Como visto, a norma acima destacada exige para acesso ao posto de Major que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1) comprovar o interstício de 2 (dois) anos como Capitão até a data da promoção e 2) possuir Curso Superior reconhecido pelo Ministério da Educação, sem qualquer menção acerca da sua comprovação por meio da entrega do respectivo diploma.
À época da concessão da liminar, o impetrante comprovou que preenchia os requisitos previstos em Lei para acesso à promoção ao posto de Major, uma vez que cumpriu o interstício de 2 (dois) anos na condição de Capitão, e possuía Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, devidamente reconhecido pelo MEC, segundo consta do Certificado de conclusão e Histórico Escolar, emitidos pela Instituição de Ensino Superior – AESPI (documentação anexa – Id.7129374).
No entanto, por questões burocráticas, o impetrante aguardava a expedição do Diploma, cujo atraso recaiu exclusivamente à referida Instituição de Ensino.
Diante disso, mostra-se desarrazoado e ilegal condicionar a participação do impetrante, no processo relativo à Promoção de Oficiais, à apresentação do diploma de graduação em Curso Superior, mesmo dispondo do Certificado e Histórico Escolar, documentos idôneos a comprovar a graduação exigida, o que torna patente o direito líquido e certo vindicado.
Conclui-se, pois, que o ato praticado pela autoridade coatora revestiu-se de excesso de formalismo, além de extrapolar as exigências contidas no dispositivo legal, em manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito, os Tribunais Pátrios vem admitindo que a apresentação de declaração/certificado de conclusão do curso e outros documentos idôneos constituem meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1820409 PE 2019/0167332-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FORMALISMO EXARCEBADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2. Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1766030 RJ 2018/0203422-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). [grifo nosso]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. REQUISITO PARA O ACESSO. DIPLOMA EM NÍVEL SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DURANTE O PRAZO ESTABELECIDO NO ATO DE CONVOCAÇÃO. CULPA DE TERCEIROS. ATRASO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA A FIM DE SER GARANTIDO AO IMPETRANTE O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. No caso, restou sobejamente comprovado o indeferimento da inscrição do impetrante no processo de seleção interna (D.O.E. de 17/02/2021), devido à ausência de apresentação do diploma de nível superior. Mesmo tendo recorrido administrativamente, o impetrante não obteve sucesso. 2. Por mais que, de fato, a comprovação da graduação em nível superior seja requisito essencial para o ingresso no CHO, previsto na lei e nos regramentos internos da PMCE, resta comprovado nos autos as diversas tratativas do impetrante com a Faculdade Unida de Vitória no intuito de logo ser expedido o diploma do impetrante e enviado a ele, com o desiderato de apresenta-lo à Comissão Organizadora do Certame CHO/2021. Além disso, é notória a época em que concluído o curso superior pelo impetrante, em 2017, portanto, bem antes do período de inscrição para o CHO/2021 PMCE, inclusive demonstrado pelo certificado de conclusão do curso superior e pelo histórico de disciplinas cursadas. 3. Sucede ser abusivo o ato perpetrado pela autoridade coatora, vez que desarrazoado, razão pela qual merece prosseguir no certame o impetrante, a partir da entrega dos exames médicos, exigidos pelo normativo interno da PMCE. 4. Segurança concedida.
(TJ-CE - MS: 02471978720218060001 CE 0247197-87.2021.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021). [grifo nosso]
Registre-se, por último, que a situação se encontra consolidada, pois, no curso do trâmite processual, foi juntada a cópia do DIPLOMA, expedido em 02.02.24, com a declaração de regularidade do Curso Superior junto ao MEC, nos termos da Portaria nº 188/2017 (Num. 15310949 - Págs.1/2).
Portanto, constatado que o writ foi instruído com a documentação necessária a comprovar o direito líquido e certo vindicado, impõe-se a concessão da segurança em definitivo.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, para AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA VINDICADA, com o fim de assegurar ao Impetrante o direito à promoção ao posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
O Ministério Público Superior absteve-se de se manifestar acerca do mérito.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3. PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA VINDICADA, com o fim de assegurar ao Impetrante o direito à promoção ao posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O Ministério Público Superior absteve-se de se manifestar acerca do mérito. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Dr. Ellis de Oliveira Freitas Filho (OAB-PI nº 21.602).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/03/2024
0754307-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA
RéuCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024