TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010069-68.2012.8.18.0075
RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RECORRIDO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010069-68.2012.8.18.0075 Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que determinou o prosseguimento da execução. A parte recorrente alega a existência de acordo e seu devido cumprimento. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A
RECORRIDO: BANCO SOFISA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Importante ressalvar que quanto ao acordo firmado entre as partes, é importante observar que a homologação judicial é essencial para a validade do ato, e que, para tanto, o acordo deve vir precedido da anuência de ambas as partes, demonstrando a convergência de interesses. Assim, inexistindo homologação do acordo firmado entre as partes, cabível a desistência deste por parte do autor como requerido ao evento nº 111 (PROJUDI) id 11253288 – pag. 12 (PJE), pelo que aplicável às partes, a decisão apresentada na sentença vergastada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/05/2024
0010069-68.2012.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorOBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA
RéuBANCO SOFISA SA
Publicação21/05/2024