Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010069-68.2012.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010069-68.2012.8.18.0075 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010069-68.2012.8.18.0075

RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RECORRIDO: BANCO SOFISA SA

Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LUCAS DE MELLO RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010069-68.2012.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A

RECORRIDO: BANCO SOFISA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que determinou o prosseguimento da execução.

A parte recorrente alega a existência de acordo e seu devido cumprimento.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Importante ressalvar que quanto ao acordo firmado entre as partes, é importante observar que a homologação judicial é essencial para a validade do ato, e que, para tanto, o acordo deve vir precedido da anuência de ambas as partes, demonstrando a convergência de interesses.

Assim, inexistindo homologação do acordo firmado entre as partes, cabível a desistência deste por parte do autor como requerido ao evento nº 111 (PROJUDI) id 11253288 – pag. 12 (PJE), pelo que aplicável às partes, a decisão apresentada na sentença vergastada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0010069-68.2012.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA

Réu

BANCO SOFISA SA

Publicação

21/05/2024