Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0024171-16.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPASSE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E EMPRESA DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024171-16.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024171-16.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PRAVALER S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

RECORRIDO: LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPASSE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E EMPRESA DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do PRAVALER S/A.

Narra a autora autora ter se matriculado na instituição de ensino superior ré (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - Centro Universitário UNINOVAFAPI), pagando os períodos letivos 2016.2 e 2017.1 por meio de financiamento com a ré CREDITO UNIVERSITARIO PRAVALER (IDEAL INVEST S.A). Posteriormente, conseguiu obter junto ao curso financiamento estudantil (FIES), razão pela qual requereu o cancelamento do financiamento com a ré IDEAL INVEST (pravaler). Afirma que a instituição de ensino restituiu a parte autora o valor da semestralidade, alegando a parte autora impasse entre a IES e a IDEAL INVEST, esta alegando que o dinheiro deveria lhe ser repassado pela própria instituição de ensino, enquanto a IES alegando ter restituído a quem de direito, pois o contrato de financiamento se dá entre a parte autora e a ré IDEAL INVES. Por essas razões ingressou em juízo requerendo o depósito judicial do valor a fim de ser repassado para quem de direito e a suspensão de cobranças realizadas pela requerida em face da requerente.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para declarar a rescisão do contrato de financiamento entre a parte autora LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e a parte ré IDEAL INVEST S.A, relativo ao período letivo 2017.2 (objeto dos autos), autorizando a parte autora a proceder com o depósito judicial do valor de R$ 9.376,58 (nove mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor da ré IDEAL INVEST S.A. (gestora do Pravaler),no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, salvo se esta aceitarreceber diretamente o valor, ficando a parte autora desobrigada de qualquer obrigação contratual relativa ao contrato de financiamento do período letivo 2017.2. Deve a parte autora deduzir do valor de R$ 9.376,58 (nove mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos),os valores exigidos pela ré IDEAL INVEST S.A a título de pagamento do periodo letivo 2017.2, caso tenham sido pagos,depositando judicialmente o saldo remanescente. Caso a parte autora não efetue o depósito judicial, ou a restituição do valor diretamente à parte ré IDEAL INVEST S.A, no prazo assinalado, ficará esta autorizada a exigir o pagamento nos termos do contratado, sem rescisão. Com esteio no art. 487, I, NCPC, julgo improcedente o(s) pedido(s) em face do réu (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - Centro Universitário UNINOVAFAPI)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0024171-16.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

PRAVALER S/A

Réu

LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

03/06/2024