TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024171-16.2018.8.18.0001
RECORRENTE: PRAVALER S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
RECORRIDO: LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPASSE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E EMPRESA DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do PRAVALER S/A.
Narra a autora autora ter se matriculado na instituição de ensino superior ré (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - Centro Universitário UNINOVAFAPI), pagando os períodos letivos 2016.2 e 2017.1 por meio de financiamento com a ré CREDITO UNIVERSITARIO PRAVALER (IDEAL INVEST S.A). Posteriormente, conseguiu obter junto ao curso financiamento estudantil (FIES), razão pela qual requereu o cancelamento do financiamento com a ré IDEAL INVEST (pravaler). Afirma que a instituição de ensino restituiu a parte autora o valor da semestralidade, alegando a parte autora impasse entre a IES e a IDEAL INVEST, esta alegando que o dinheiro deveria lhe ser repassado pela própria instituição de ensino, enquanto a IES alegando ter restituído a quem de direito, pois o contrato de financiamento se dá entre a parte autora e a ré IDEAL INVES. Por essas razões ingressou em juízo requerendo o depósito judicial do valor a fim de ser repassado para quem de direito e a suspensão de cobranças realizadas pela requerida em face da requerente.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para declarar a rescisão do contrato de financiamento entre a parte autora LAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA e a parte ré IDEAL INVEST S.A, relativo ao período letivo 2017.2 (objeto dos autos), autorizando a parte autora a proceder com o depósito judicial do valor de R$ 9.376,58 (nove mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor da ré IDEAL INVEST S.A. (gestora do Pravaler),no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, salvo se esta aceitarreceber diretamente o valor, ficando a parte autora desobrigada de qualquer obrigação contratual relativa ao contrato de financiamento do período letivo 2017.2. Deve a parte autora deduzir do valor de R$ 9.376,58 (nove mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos),os valores exigidos pela ré IDEAL INVEST S.A a título de pagamento do periodo letivo 2017.2, caso tenham sido pagos,depositando judicialmente o saldo remanescente. Caso a parte autora não efetue o depósito judicial, ou a restituição do valor diretamente à parte ré IDEAL INVEST S.A, no prazo assinalado, ficará esta autorizada a exigir o pagamento nos termos do contratado, sem rescisão. Com esteio no art. 487, I, NCPC, julgo improcedente o(s) pedido(s) em face do réu (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - Centro Universitário UNINOVAFAPI)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0024171-16.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPRAVALER S/A
RéuLAYSLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação03/06/2024