Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0765150-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0765150-06.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0801619-92.2018.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): CARLOS CÉSAR DA SILVA 

PACIENTE: VINÍCIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA  

IMPETRADO(S):  MM. Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por CARLOS CÉSAR DA SILVA, tendo como paciente VINÍCIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801619-92.2018.8.18.0140). 

Em suma, a impetração argumentou que o paciente estaria preso ilegalmente, posto que já teria cumprido os 90 dias de prisão civil determinados pelo juízo a quo. 

Após pedido de reconsideração, a liminar foi concedida em plantão judiciário. 

Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível. 

Juntou documentos. 

O parecer da PGJ pontuou que: 

“Depreende-se, desse modo, que a decisão determinou a prisão civil do Paciente por 90 (noventa) dias, foi cumprida integralmente, inexistindo mais risco de o Réu voltar a ser encarcerado por causa daquele decisum. 

Assim, o presente writ esta prejudicado, pois o Acautelado já se encontra solto, inexistindo motivo concreto que justifique a intervenção deste Egrégio Tribunal de Justiça.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 05.03.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0765150-06.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0765150-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA

Publicação

05/03/2024