HABEAS CORPUS 0765150-06.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801619-92.2018.8.18.0140
IMPETRANTE(S): CARLOS CÉSAR DA SILVA
PACIENTE: VINÍCIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO(S): MM. Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por CARLOS CÉSAR DA SILVA, tendo como paciente VINÍCIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801619-92.2018.8.18.0140).
Em suma, a impetração argumentou que o paciente estaria preso ilegalmente, posto que já teria cumprido os 90 dias de prisão civil determinados pelo juízo a quo.
Após pedido de reconsideração, a liminar foi concedida em plantão judiciário.
Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível.
Juntou documentos.
O parecer da PGJ pontuou que:
“Depreende-se, desse modo, que a decisão determinou a prisão civil do Paciente por 90 (noventa) dias, foi cumprida integralmente, inexistindo mais risco de o Réu voltar a ser encarcerado por causa daquele decisum.
Assim, o presente writ esta prejudicado, pois o Acautelado já se encontra solto, inexistindo motivo concreto que justifique a intervenção deste Egrégio Tribunal de Justiça.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 05.03.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0765150-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorVINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA
Publicação05/03/2024