Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0759785-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759785-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA 1. Dispõe o Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998). Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). 2. Homologado o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEICULOS LTDA em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em face do BRADESCO ADEMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, ora apelado. 

Na decisão recorrida, (ID 12981748, pág 08), o juízo a quo concedeu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: TOYOTA TIPO: MIST/CAM MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI:8AJBA3CD5H1579657 COR:PRETA ANO:2017 PLACA: PSQ1618 RENAVAM: 01096394330. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 12981746), pretendendo suspender e descontituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução da ordem liminar de buscar aos autos, bem como mandando a devolução do veículo. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

O apelado apresentou pedido de reconsideração à decisão (ID 13098326), requerendo o improvimento do recurso. 

A agravante protocolou petição eletrônica (ID 13235273), requerendo a desistência do processo e seu consequente arquivamento.  

É o sucinto relatório.  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Em petição eletrônica de protocolo (ID 14055431), a agravante requer a desistência, a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, manifestando, assim, desinteresse no seguimento do recurso.  

Dispõe o Código de Processo Civil que: 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Assim, há que se deferir o pedido da apelante de homologação da desistência do recurso, independentemente de prévia manifestação da parte apelada.  

Pontue-se não é possível a desistência da ação após a sentença, consoante inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, razão pela qual subsiste válida e eficaz a decisão de piso, cujos efeitos hão de ser suportados pela parte recorrente. 

Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). 

Destarte, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, e no art. 91, XIV, do RITJPI, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.  

Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão.  

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

Publique-se. Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759785-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0759785-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

20/03/2024