
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752272-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Francisca Pereira da Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar a reunião dos processos nºs 0801608-35.2022.8.18.0104, 0801609-20.2022.8.18.0104, 0801610-05.2022.8.18.0104, 0801611-87.2022.8.18.0104, 0801613-57.2022.8.18.0104, 0801618-79.2022.8.18.0104, 0801623-04.2022.8.18.0104, 0801625-71.2022.8.18.0104, 0801626-56.2022.8.18.0104, 0801627-41.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando o agravante, em síntese, que não existe conexão entre os processos, pois os objetos das demandas são diferentes, inobstante haja identidade entre as partes e a causa de pedir. Destaca que discute, nas ações, contratos diferentes, com pedidos diversos, não havendo comunicações entre eles.
Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteia, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir pela suspensão da decisão hostilizada no tocante à imposição de conexão e reunião de processos.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se a concessão da gratuidade de justiça concedida em 1º grau. DECIDO.
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a conexão dos processos.
Interpõe o presente agravo desconhecendo que o mesmo sequer deveria ser conhecido, haja vista o pedido de anulação da decisão de apensamento dos processos conexos não constar nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo, dispostas no art. 1.015, do CPC.
Ademais, apesar do reconhecimento pela Corte Superior da possibilidade de mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ, tal hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não é o caso destes autos.
Destarte, em não demonstrada a urgência ou a inutilidade do julgamento, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei.
IPSO FACTO, não conheço do agravo de instrumento e, consequentemente, mantenha-se incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
teresina-PI, 4 de março de 2024.
Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
0752272-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2024