TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800041-67.2022.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ODIVAL PIRES CORREA
ADVOGADO: MATHEUS AGUIAR LAGES (OAB/PI N°. 19.503-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DIVERSA DOS VALORES DESCONTADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL – OCORRÊNCIA -SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que consta no contrato assinado pelo autor, as cobranças não ocorriam uma única vez por mês, como pode ser exemplificado no mês de outubro de 2018, conforme extratos bancários acostados pelo banco réu/apelado.Desta forma, não tendo sido comprovado que as alterações de valores eram comunicadas ao autor, conforme consta no contrato, a cobrança da maneira como consta dos extratos deixa claramente o consumidor em desvantagem 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) 4 - Os transtornos causados na conta corrente do consumidor, referente aos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente os pedidos autorais, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que não houve esta fixação na sentença recorrida. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODIVAL PIRES CORREA (ID Nº 13552105) inconformada com a sentença (ID Nº 13552103) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº. 0800041-67.2022.8.18.0039) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões a apelante pugna pela reforma da sentença recorrida ressaltando que o contrato acostado pela parte ré/apelada não comprova a regularidade da contratação, tendo em vista que a tarifa bancária constante do contrato contém valor diverso do valor cobrado em sua conta bancária. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Nas contrarrazões (ID nº13552110), a parte ré/apelada refuta as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença recorrida, alegando que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído à parte ré.
Nesta instância recursal, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº13597181).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Admissibilidade proferida junto ao ID. nº13597181.
2 - DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da cobrança de tarifas bancárias denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO no valor de R$ 40,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), na conta bancária do apelante, sem a sua anuência, conforme alega na exordial.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O autor/apelante aduziu na exordial que fora surpreendido com a ocorrência dos descontos na sua conta corrente, pois não formalizou com a parte ré/apelada essa referida contratação, culminando com a realização de descontos indevidos na conta corrente, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar e, com estas alegações, pugna pela nulidade do contrato e, ainda, pela devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de indenização por danos morais.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, com a devida anuência do autor, através da sua assinatura quando da abertura da sua conta corrente.
Aduz, ainda, a parte Autora é titular de uma conta corrente normal junto ao banco réu. Conta esta sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços e colaciona aos autos o contrato firmado com a parte recorrente.
Neste sentido, verifica-se que o banco réu/apelado colacionou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviço Bradesco Expresso” (ID. 13552092) devidamente assinado pelo autor/apelante.
In casu, o autor/apelante, em nenhum momento, nega que recebeu os serviços fornecidos pelo banco, apenas discute a ilegalidade da contratação.
No tocante ao valor diverso da contratação, constata-se que este teve uma evolução crescente com o passar do tempo, tendo iniciado com um valor bem inferior ao alegado pelo autor/apelante.
No item 5 do contrato, resta estabelecido que as cobranças serão mensais e que, sempre que houver necessidade de alteração, o cliente será comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, o que não foi comprovado pelo réu/apelado.
Verifica-se, também, que, ao contrário do que consta no contrato assinado pelo autor, as cobranças não ocorrem uma única vez por mês, como pode ser exemplificado no mês de outubro de 2018 e em outros meses, nos extratos bancários acostados pelo banco réu junto ao ID. 13552093.
Desta forma, não tendo sido comprovado que as alterações de valores eram comunicadas ao autor, a cobrança da maneira como consta dos extratos deixa claramente o consumidor em desvantagem.
Não restando demonstrada a contratação do serviço pelo qual o Banco /apelante realizou vários descontos indevidos na conta bancária da autora, devendo ser declarado nulo o contrato em comento.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a legalidade dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os serviços foram devidamente contratados entre as partes e o contrato cumprido da maneira estabelecida, o que não foi verificado mediante as provas acostadas.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim sendo, constata-se que os descontos efetuados referentes a tarifa bancária, não são frutos de contratação legalmente formalizada, devendo ser reformada a sentença recorrida para declarar nula a contratação e, ainda, determinar ao banco a restituir em dobro os referidos valores, de acordo com os extratos colacionados aos autos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelante em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.6. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017).
No caso, os transtornos, constrangimentos e angústia, sofridos pela parte autora/apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, pois, o valor arbitrado na sentença recorrida é excessivo para o dano vivenciado pela apelada, incidindo-se correção monetária da data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente os pedidos autorais, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Inversão da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que não houve esta fixação na sentença recorrida.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente os pedidos autorais, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que não houve esta fixação na sentença recorrida. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800041-67.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorODIVAL PIRES CORREA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024