Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801169-89.2022.8.18.0050


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA.CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-89.2022.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801169-89.2022.8.18.0050

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA.CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801169-89.2022.8.18.0050/ 1ª Vara da Comarca de Esperantina - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e a LIBERTY SEGUROS S/A, ora apeladas.

 

Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição requerida, mas foi surpreendida com a cobrança abusiva do produto denominado PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, no valor de vinte e sete reais e oitenta e três centavos (R$27,83). Informa que não realizou a contratação do título, razão pela qual ingressa com a presente ação.

 

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.

 

Citado, o banco BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem que a contratação é regular, tendo a instituição financeira apenas descontados, com autorização do requerente, o valor do serviço de sua conta bancária. Aduzem, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.

 

A empresa LIBERTY SEGUROS S/A também apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirmou ser a cobrança devida, pois inexistência de conduta ilícita.

 

A parte autora replicou.

 

Na sentença recorrida (ID 11671955), o MM. Juiz reconheceu “a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A quanto aos descontos referente a PAGTO COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A e, no mérito, pronuncio a prescrição da pretensão autoral referente ao desconto em questão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.”

 

A parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ser a prescrição quinquenal, a ausência do contrato nos autos, pugnando pela condenação em danos morais da empresa ré.

 

A Liberty Seguros S/A apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

O banco réu contrarrazoou, reafirmou sua ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência do apelo.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.


O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.

 

Impõe-se, porém, apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco suscitada pela parte demandada.

 

Sem razão a parte demandada.

 

Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de previdência privada que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.

 

Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.

 

Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Id 12356926, pág. 01, é possível constatar que, de fato, existe a cobrança de “PAGTO ELETRON COBTANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” incidente sobre sua conta corrente.

 

A referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e, nessa condição, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

 

Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.

 

Nesse sentido jurisprudência de outros tribunais:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO BANCO BRADESCO E LIBERTY SEGUROS. BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFTUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. OS REQUERIDOS NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00. ATENDENDO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, O VALOR DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900714497 nº único0001686-47.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 23/09/2019) (TJ-SE - AC: 00016864720188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90. DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31.03.2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE NO CASO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO. INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 02002286920228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.

 

A parte autora no seu recurso requer a reforma da sentença que conheceu a prescrição trienal dos descontos.

 

Verifica-se nos autos a cobrança de desconto na data de 04/07/2018, tendo a parte apelante ingressado com a ação em 22/04/2022, ou seja, decorridos menos de cinco (05) anos entre o fato/evento e a propositura da ação.

O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

 

Os descontos referentes ao seguro questionado ainda vem ocorrendo e sem data para findar, assim, não há que se falar em prescrição.

 

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação, devendo ser anulada a sentença atacada.

 

Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.

 

Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“PAGTO ELETRON COBTANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”) que não foicontratado, e os demandados asseveram que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.

 

O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimados os apelados, estes não fizeram juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.

 

Registre-se que a inexistência de contrato com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

 

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ora, as empresas alegam legalidade na prestação do serviço, mas não juntaram a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

 

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

 

No caso em análise, as partes rés não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas nas contestações e na apelação não foram comprovadas pelos réus.

 

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

 

Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assim, é devida a repetição do indébito.

 

Assim, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.

 

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.


Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

 

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelos réus.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução em dobro dos valores referentes aos descontos do seguro contestado e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), bem como para condenar em honorários advocatício de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0801169-89.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

22/04/2024