TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756569-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALICE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: REGRA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É competente o foro da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia dos autos, na medida em que se trata de relação contratual entre dois particulares, não se constatando interesse da Caixa Econômica Federal.
2. A lei prevê como regra que a comunicação dos atos processuais será feita por meio eletrônico
3. Constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0823301-35.2020.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) proposta por MARIA ALICE SILVA VASCONCELOS, ora agravada.
A faculdade agravante defende, preliminarmente, a incompetência do juízo de primeiro grau para processamento do feito, posto que a agravada é beneficiária do FIES; a nulidade de intimação após a sentença, haja vista o pedido expresso de intimação exclusiva; julgamento das ADPFs de n. 713 e 706 pelo STF. Aduziu o excesso de execução. Asseverou que o desconto sequer deveria ser aplicado nas mensalidades da aluna após 01/02/2021, momento no qual houve o retorno das aulas práticas e ambulatoriais (condição para não concessão do desconto determinado pelo douto juízo) e por isso houve a cobrança dos valores concedidos equivocadamente à Agravada, não havendo que se falar em boa-fé da Agravada e impossibilidade de restituição.
Afirmou que no primeiro semestre de 2022, houve o retorno 100% (cem por cento) presencial das aulas teóricas e práticas - (informação amplamente divulgada no sítio eletrônico da universidade, seguindo o Protocolo Operacional Padrão (POP) das medidas de prevenção e controle do novo coronavírus da IES (documento completo em anexo) e em conformidade com as determinações das autoridades sanitárias) e em observância ao julgamento conjunto das ADPFs 706 e 713 pelo Plenário do STF (vide tópico 2.2), cabendo, salientar que as aulas de natureza prática e ambulatorial da Agravada já haviam sido retornadas desde fevereiro de 2021.
Registrou que a multa não poderá exceder a quantia referente aos descontos de 30% na mensalidade da Agravada, ante o retorno das aulas práticas e ambulatoriais da Autora em fevereiro de 2021, bem como a impossibilidade de aplicação de juros moratórios em astreintes.
Após, aduziu a necessidade de redução das astreintes, a impossibilidade de aplicação da multa de dez por cento (10%) por não pagamento voluntário, uma vez que houve a garantia o juízo.
Ao final, requereu a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo incompetente; a nulidade da intimação da sentença feita por meio eletrônico; que seja imediatamente aplicado o efeito produzido pelas ADPFs 706 e 713; seja reconhecido o excesso dos cálculos constatantes no cumprimento de sentença, reduzindo-se a multa aplicada; seja reconhecida a não ingerência da recorrente sobre contrato firmado entre a agravada e a CEF, a impossibilidade do valor da multa aplicada exceder a quantia referente aos descontos de 30%, bem como a impossibilidade de aplicação da multa de 10% por suposto pagamento não voluntário e que sejam reduzidas as astreintes para seis mil reais (R$6.000,00).
A decisão agravada, por sua vez, rejeitou as preliminares de irregularidade na intimação, bem como de incompetência do juízo e rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ante a ausência de demonstração de elementos capazes de infirmar a força executiva no presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível, deferindo a expedição de alvará e determinando a liberação do valor de R$ 141.724,62 (com atualizações decorrentes da própria conta) depositado em conta judicial (ID 34887552), em favor da parte exequente MARIA ALICE SILVA VASCONCELOS, que deverá ser liberado através de transferência bancária para a conta de titularidade de Allex Brunno de Castro Vasconcelos, na Conta Corrente: 38401358-7, Agência 0001, Nu Pagamentos S.A., Banco 0260.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte agravada, aduzindo a impossibilidade de rediscussão de matéria já amparada pela coisa julgada. Registrou a competência da Justiça Estadual, a ausência de nulidade das intimações e a necessidade de aplicação da multa, haja vista o descumprimento da decisão. Asseverou a litigância de má-fé da IES e pediu pelo improvimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido
É o relatório.
VOTO
A parte agravante busca reforma da decisão agravada exarada em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ela interposto, determinando a expedição do competente alvará para liberação dos valores deferidos.
Reitera o recorrente a incompetência absoluta da Justiça Estadual bem como a nulidade da intimação feita por meio eletrônico.
Contudo, importa afirmar que é competente o foro da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia dos autos, na medida em que se trata de relação contratual entre dois particulares, não se constatando interesse da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, segue o entendimento a seguir:
“APELAÇÕES. "Ação de obrigação de fazer". Prestação de serviços educacionais. Financiamento estudantil. Sentença de procedência. Insurgências dos réus. Ausência de interesse da união a atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I). Litígio eminentemente privado. Inexistência de discussão sobre as regras do FIES, operacionalizada pelo FNDE. Ilegitimidade passiva. Banco do Brasil que foi o responsável pelo apontamento em nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Legitimidade patente. "A Uniesp Pode Pagar". Ré que se comprometeu a arcar com os custos do financiamento estudantil mediante condições a serem cumpridas pela autora. Controvérsia acerca do cumprimento das cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 do contrato. Documentos juntados pela autora que demonstram o cumprimento substancial das contraprestações. Negativação indevida. Danos morais "in re ipsa". Sentença mantida. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar.
(TJSP; Apelação Cível 1000400-83.2021.8.26.0382; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)”
Desse modo, tem-se por competente a Justiça Estadual.
No que toca à alegativa de nulidade das intimações por terem sido feitas por meio eletrônico, registre-se que a lei prevê como regra que a comunicação dos atos processuais serão feitas por meio eletrônico.
Nesse sentido, a lei de n° 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, determina em seu art. 5º:
“Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”
De igual modo, o art. 270 do CPC, dispõe que: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”
Assim, não há que se falar em nulidade da intimação, uma vez que as mesmas foram realizadas por meio do sistema Pje.
Quanto à alegativa de inexigibilidade da obrigação, ante o julgamento das ADPFs nºs 713 e 706, a decisão proferida pelo STF somente tornam inexigíveis obrigações decorrentes de decisão ainda não transitadas em julgado.
No caso dos autos de origem, a sentença transitou em julgado na data de 16/03/2021 e o julgamento das ADPF's aconteceu na data de 18/11/2021, não se aplicando, portanto, a esta situação.
Vejamos:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”
Arguiu o recorrente o excesso de execução, bem como que o desconto sequer deveria ser aplicado nas mensalidades da aluna após 01/02/2021, momento no qual houve o retorno das aulas práticas e ambulatoriais (condição para não concessão do desconto determinado pelo douto juízo) e por isso houve a cobrança dos valores concedidos equivocadamente à Agravada, não havendo que se falar em boa-fé da Agravada e impossibilidade de restituição.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que, nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Nesse viés, preceitua inclusive o § 5º do mesmo art.525 do CPC que, “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso em apreço, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo, em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, a agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, o valor que entende correto e o demonstrativo de cálculo respectivo, devendo prosseguir a execução sem o exame do alegado excesso, a teor do que dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07041091520218070000 DF 0704109-15.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021.”
Tem-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado, dispôs de forma transparente a respeito do percentual do desconto e, não sendo atendido tal parâmetro pelo executado, evidencia-se o seu descumprimento, o que enseja a respectiva cobrança das astreintes desde a decisão concessiva da liminar.
Quanto ao pagamento da multa de 10%, infere-se do art. 523, §1º do CPC que:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”
Afirma o recorrente que o fato de haver garantido o juízo, o eximia da referida multa. Contudo, tal argumento não possui respaldo legal, conforme já se pronunciou o STJ no REsp 2007874.
Ademais, registre-se que a planilha de cálculo constante no feito retrata fielmente a situação exposta nos autos, não tendo o recorrente demonstrado, em momento algum, o alegado excesso de execução.
Por fim, registre-se que intenta o recorrente rediscutir matéria de mérito já abarcada pelo instituto da coisa julgada.
Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/05/2024
0756569-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA ALICE SILVA VASCONCELOS
Publicação29/05/2024