TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802287-20.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CARLOS DAVID BASTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802287-20.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CARLOS DAVID BASTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobrança indevida por parte do requerido - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIEMENTO E INVESTIMENTO (Cartão Magazine Luíza) – sem que tenha qualquer relação com o débito imputado a ela, o que culminou, inclusive, com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Determinar que a empresa requerida se abstenha de negativar do nome da parte autora em razão do objeto desta lide, sob pena de multa diária, astreintes, no valor de R$ 1.000,00; limitada inicialmente ao teto de dez dias ou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de notificação; b) Condenar o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência da contratação e a inadimplência do débito, bem como a inexistência dos danos morais e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ 5.504,59 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao contrato de nº 005079866620000 com LUIZA CRED S/A.
Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a contratação que originou o débito em questão, ainda que se trate de um crédito cedido, o que não ocorreu nos presentes autos.
A uma, porque a única prova apresentada em juízo sobre a solicitação de um cartão de crédito pelo consumidor foram gravações telefônicas realizadas entre a colaboradora da recorrente e um homem que detinha os dados pessoais do consumidor (IDs. 6230217, 6230218 e 6230219), o que, por si só, não é capaz de dar a certeza necessária sobre a pessoa que realizou a contratação.
Ademais, cabe ressaltar que o juízo de origem, nos fundamentos da sentença ora impugnada, afirmou que não foi possível constatar semelhança entre a voz do homem da gravação e a voz do autor/recorrido, circunstância que deve ser considerada e devidamente valorada por este juízo juntamente com os demais elementos probatórios produzidos no processo, em homenagem ao princípio da proximidade do juízo da causa com a coleta da prova.
A duas, constato que o endereço constante nas faturas apresentadas no processo (ID. 6230216) é diferente do endereço informado pelo autor/recorrido na sua petição inicial e no seu comprovante de endereço.
A três, constato que a utilização do cartão de crédito iniciou no mês de janeiro de 2019 – quando supostamente o consumidor perguntou informações sobre o paradeiro do seu cartão de crédito – e no referido mês houve a realização de sete compras com mesmo credor em quantias elevadas, todas em Osasco, localidade que não tem relação com o endereço do recorrido, fato que corrobora a alegação de fraude alegada pelo recorrido e reconhecido pelo juízo de origem.
Destarte, configurada está a inexigibilidade do débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Já em relação à indenização por danos morais pretendida pelo consumidor, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesta esteira, considerando que existe uma inscrição preexistente do nome do consumidor em relação a um débito junto ao credor “SANTANDER”, conforme documentos inseridos nos IDs. 6230200 e 6230211, não há que se falar em presunção de danos morais na espécie, devendo ter sido demonstrada ao longo do processo a alegação do consumidor sobre os referidos danos, o que não ocorreu, razão ela qual a sua improcedência é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de determinar a exclusão da obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0802287-20.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCARLOS DAVID BASTOS SOUSA
RéuLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/05/2024