
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0001539-62.2011.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
APELANTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO STEFANELLI GALUCCI - SP299880-A, NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A, SERGIO ZAHR FILHO - SP154688-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A, ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO - DF57896-A, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, LUMARA FRANCISCA DE JESUS NETO - DF61564-A
APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE AUTOMÓVEL EM CONCESSIONARIA - TROCA DE RODAS INCOMPATÍVEIS COM O VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DANO EXTRAPATRIMONIAL MANTDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Apelante que se insere na cadeia de consumo, consoante arts. 12 e 18 do CDC, e não logrou desconstituir as assertivas autorais (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço comprovada (art.14 do CDC).
2-Dano material evidenciado. Prejuízo extrapatrimonial que não implica mero dissabor, porquanto demonstrada a angústia decorrente dos aborrecimentos sofridos e das consequências deles advindas. Presença dos pressupostos da responsabilidade da recorrente.
3-Danos material e moral configurados.Valor arbitrado que se mostra razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ofensor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).Sentença mantida.
4-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SMARFF IMPORT VEÍCULOS, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em seu desfavor por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, consubstanciado em avaria causada em veículo de sua propriedade, em razão da troca das rodas originais por outras com ele incompatíveis.
A ação foi ajuizada em face de SMARFF IMPORT VEÍCULOS e HUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, pelo fato de ter o autor, JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, comprado um veículo (HYUNDAI/SONATA GLS 2.4), da primeira requerida, no valor de R$ 107.000,00 (cem e sete mil reais), em 15/08/2011. Na ocasião, foi induzido pelo vendedor a substituir as rodas originais de aro-18, pelas de aro-20, garantindo-lhe melhor designe, sem, contudo, afetar seu funcionamento.
O autor alega que, logo nos primeiros dias de uso, teve diversos dissabores em razão dos vícios redibitórios apresentados no veículo, por conta da troca das rodas, inclusive, com o desfecho de estouro de um dos pneus.
Narra, ainda, o autor, que após várias tentativas de resolver o problema junto à concessionária, onde teve que deixar o veículo para retirar o tremor na direção, é que veio a descobrir que o carro contava com 3 pneus de aro-20 e 1 de aro-18, e que a chave de roda nele disponibilizada era para rodas de aro-18. Ressalta que a descoberta se deu numa viagem noturna que fez entre Teresina e Campo Maior, cidade onde reside. Na ocasião, um dos pneus do veículo estourou, e por pouco não lhe ocasionou um acidente com graves consequências.
A partir de então, temendo pela sua própria segurança, devolveu o carro à concessionária para solucionar o problema, mesmo estando com menos de dois meses de comprado, onde lá permaneceu por alguns meses. Após efetuar a troca dos pneus, a concessionária anunciou que o carro estava disponível para devolução, mas lhe cobrou o valor de R$ 3,060,00, ao argumento de que o quadro atual do veículo se deu em razão de mau uso do condutor.
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Diante disso, o autor promoveu a ação, objeto do presente recurso, pleiteando a condenação das requeridas, a título de dano material (locação de veículos utilizado nos meses em que ficou sem automóvel), o valor de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), e enquanto dano moral sofrido, o valor a ser arbitrado pelo magistrado.
As requeridas contestaram a ação alegando culpa exclusiva do autor, sustentando mau uso do veículo. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Em decisão saneadora proferida em 31/07/2018, atribui-se o ônus probatório às demandadas, deferindo-se a prova pericial reinvidicada, que ficou frustrada em razão de o veículo não mais se encontrar em poder do autor, em razão do transcurso de mais de 10 anos do ajuizamento da ação até aquela data.
O Magistrado singular, após excluir do polo passivo a fabricante de pneus HUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, julgou procedente a ação condenando a concessionária SMARFF IMPORT VEÍCULOS, ao pagamento de indenização por danos materiais ocasionados ao autor, no valor de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais). Reconheceu o dano o moral ocasionado e o fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), condenado-o, ainda, pelas custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id-9918408).
A requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o autor não se desincumbiu de comprovar a nulidade do negócio jurídico aventado, estando, pois, ausentes os elementos caraterizadores da responsabilidade ora debatida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser julgada improcedente a ação, ou ao menos reduzida fixação do dano moral ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade (Id-9918419).
O Apelado rebate os argumentos do Apelante, requerendo seja improvido o apelo, a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-3369756).
Recurso recebido no duplo efeito (Id-3550857).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse em intervir na causa (Id-4580665).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório em face de avaria causada em veículo automotor adquirido pelo autor junto à empresa ré, ora apelante, que promoveu a troca das rodas originais por outras de aro superior ao indicado, sem as devidas precauções.
2 - Do mérito
Da narrativa fática, extrai-se que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ter se dado entre o comprador e a concessionária revendedora de veículos, sendo, portanto, de natureza consumerista.
É o que se depreende dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Impõe-se, desse modo, a aplicação nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
É de se aplicar ao caso as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência que lhe é peculiar acerca da inexperiência no assunto.
Confira-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Compulsando os autos, conclui-se que o conjunto probatório é consistente no sentido de demonstrar que o autor comprou um automóvel da apelante, veículo este que, em menos de 15 (quinze) dias da aquisição, passou a apresentar vícios, entre os quais, tremores na direção, ocasionando-lhes vários transtornos ao longo de alguns meses.
Na verdade, a requerida efetuou a venda de um veículo zero quilômetro de alto padrão, à época (há quase quatorze anos) custando R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) com aro das rodas e jogo de pneus diferentes dos originais. Conforme ressaltado pelo sentenciante, a ora apelante, na condição de responsável pela venda dos seus acessórios, não se preocupou com as consequências das modificações propostas ao autor.
Não se olvida de que a apelante, ao promover a mudança, não se ateve de que poderia ocasionar uma série de alterações na parte mecânica do veículo. Agrava mais o fato de ter sido “garantido” ao comprador que a troca não traria nenhum comprometimento no uso do automóvel.
Depreende-se dos autos, que a concessionária sequer acostou documento apto a comprovar que a modificação foi homologada pela montadora. E como demonstrado, não se desincumbiu sequer de disponibilizar chave de roda compatível com as instaladas.
De tais circunstâncias, forçoso reconhecer que as modificações foram efetuadas pela própria concessionária, e com acessórios com ela adquiridos. Tal fato legitima sobremaneira a confiança do consumidor de que as alterações não ocasionariam prejuízos ao bem, especialmente por se tratar de veículo de alto padrão e de elevado custo.
Documenta-se, ainda, que o autor, dentro do prazo de garantia do bem, necessitou ir várias vezes à requerida, em virtude de sucessivos problemas constatados no veículo, e pelos mesmos motivos.
Com efeito, os vícios e os danos facilmente perceptíveis em um veículo “zero quilômetro”, e de custo elevado, cujos acessórios foram comprados e instalados pela própria concessionária, é de causar, no mínimo, estranheza.
Enfim, por se tratar de um bem durável, do qual se espera usá-lo em perfeito estado por longos anos, presume-se que vá necessitar apenas de manutenção de rotina. Decerto, não se adquire um carro novo para se ter aborrecimentos, irritações, preocupações ou prejuízos, muito menos pensando que necessitará fazer uso de carro alugado. Convenhamos.
Dispõe o CDC, em seu art. 18, § 1º, que ao consumidor é facultado (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, (c) o abatimento proporcional do preço.
Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 é no sentido de que havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema.
Desta feita, sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos do produto, é que se eximiria de tal responsabilidade, o que não se evidenciou na espécie.
No caso vertente, a requerida não se desincumbiu de acostar prova nesse sentido, a desconfigurar o argumento de mau uso que pretende imputar ao autor, e nesse passo, deve ele ser ressarcido do valor integralmente desembolsado.
3 - Do dano extrapatrimonial
No que se refere ao dano extrapatrimonial, nada há a acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença, de onde se extrai trechos da fundamentação aferida , evitando tautologia da palavra. Conforme destaca o sentenciante:
(…) Não se tratou de mero dissabor da vida diária. As questões concernentes à falha na prestação do serviço, geraram verdadeira tormenta ao consumidor que, após o problema com os pneus, passou mais de 20 dias com veículo locado, mesmo tendo gasto mais de R$ 100.000,00 num carro zero. Ora, a modificação do aro da roda do veículo, expôs o autor a concreto perigo e a presumível abalo emocional que caracterizam o dano extrapatrimonial; o qual é concebível, ademais, na longa espera, decerto angustiante, pela solução de problema. Caracterizado o dano ao consumidor, em sistema de responsabilidade objetiva, as ações – ou melhor, omissões – da concessionária não foram suficientes para elidir o nexo de causalidade no presente feito. Assim, resta o dever de indenizar. (…) Dessa forma, considerando o princípio da razoabilidade e de forma que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, bem como atenta ao princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(…)
De fato, o dano moral ficou demonstrado, eis que presumíveis a frustração e a angústia do consumidor, o qual, ao adquirir equipamentos para seu veículo cria a legítima expectativa de que poderá se utilizar do bem, com segurança, por um longo período, sem ter que se preocupar com contratempos.
Sem dúvida, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente.
Assim, não apenas a mera existência de defeito no veículo, mas a reiteração do desgaste e das frustrações do comprador em tentar solucionar o problema de seu produto, evidencia o abalo à integridade psíquica, situação que justifica a compensação pelo prejuízo de natureza extrapatrimonial.
Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.
Os que adotam a vertente negativa2 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:
[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. Ou seja, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.
Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.
Nesse prisma, convém relembrar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(….)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Destaque-se, ao fixar o valor da compensação pelo abalo moral, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, deve-se atentar ao fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize o aborrecimento suportado, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não lhe ocasionar ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, compreende-se a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, conclui-se pela manutenção da sentença também nesse ponto específico.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DEVEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. 4. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 14.000,00(QUATORZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL1.(…) 5. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 14.000,00(quatorze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - aquisição de veículo zero quilômetro que teve que retornar por diversas vezes à oficina para conserto - não semostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Decerto, o valor arbitrado mostra-se razoável e converge com o patamar adotado pelos tribunais pátrios, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse ponto específico.
4 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.
É o voto.
1-REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018
2- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0001539-62.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSMAFF IMPORT VEICULOS LTDA
RéuJOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Publicação05/04/2024