Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000623-94.2015.8.18.0088


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000623-94.2015.8.18.0088 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000623-94.2015.8.18.0088

RECORRENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, FERNANDO CAMPOS VARNIERI

 

RECORRIDO: ANTONIA MARIA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000623-94.2015.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS VARNIERI - PI10955-A, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - PB9379-A

RECORRIDO: ANTONIA MARIA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que celebrou um contrato de adesão para aquisição de um cartão de crédito e que foi cobrado indevidamente uma tarifa intitulada de avaliação emergencial de crédito. Por esta razão, requereu: tutela antecipada para que as requeridas se abstenham de cobrar a tarifa de avaliação emergencial de crédito; a inversão do ônus da prova; os benefícios da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação das Requeridas por danos morais.


Em contestação, a Primeira Requerida (CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO) aduziu: que não subsiste razão às argumentações e aos pleitos formulados pela autora e que não praticou qualquer conduta irregular.


Em contestação, a Segunda Requerida (MASTECARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS) aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não há cadeia de fornecimento nos autos e que não é finalidade sua oferecer crédito ao consumidor final.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O pleito em relação a CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO não merece prosperar, em face de que nos autos não ficou comprovado qualquer nexo de causalidade, que é o elo entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo de causalidade constitui um requisitos essencial para responsabilidade civil e que a instituição financeira não trouxe prova da autorização expressa para a cobrança na conta titularizada pelo requerente. Assim, tenho como indevida a cobrança de taxas na fatura do cartão de crédito, em serviços pelo qual não contratou. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) no mérito, condenar a requerida(MASTERCARD BRASIL S/C LTDA) no pagamento dos danos materiais, na forma dobrada correspondentes a R$ 189,00(cento e oitenta e nove reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do efetivo desembolso (fls.21) até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), afastando o pedido de repetição de indébito; b) condenar a requerida(MASTERCARD BRASIL S.AC LTDA), em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (24/06/2008-fls. 21).


Inconformada, a Segunda Recorrente alegou em suas razões: que é indevida a inclusão da Recorrente na cadeia de fornecedores; que não pode ser instada a devolver aquilo que não recebeu e que não há no presente caso dano a ser indenizado. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0000623-94.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.

Réu

ANTONIA MARIA PEREIRA

Publicação

10/05/2024