TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0819200-81.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ANTONIO WELLINGTON BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
1-O contrato objeto da revisional passou a ser indispensável à propositura da ação, considerando que a partir de sua apresentação é possível discriminar na exordial, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando corretamente o valor que se pretende revisar.
2-Autor que se manteve inerte após lhe ser concedido prazo para cumprir a diligência. Processo extinto, sem resolução de mérito. Sentença mantida.
3- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO WELLINGTON BEZERRA, em face da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO ITAÚ CARD S/A.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação revisional com o objetivo de questionar abusividades, a fim de readequar o contrato firmado. Discorre sobre a incidência das regras consumeristas, sustentando fazer jus à revisão do instrumento contratual celebrado. Requer a procedência da ação e a condenação do banco nas custas e honorários sucumbenciais.
O magistrado, em análise inicial, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, que apesar de notificado, manteve-se inerte.
O magistrado declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id-10486000).
O autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, com o fim de ser reconhecida a abusividade dos juros na forma e nos termos constantes da exordial. Requer, enfim, seja seu recurso conhecido e provido (Id-10486002).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (Id-10486004).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
No caso em tela, o recorrente propôs a presente demanda objetivando a revisão do contrato de mútuo financeiro celebrado com a instituição apelada, tendo em vista a alegação, dentre outros pontos, a abusividade dos juros.
Em que pesem as razões expostas pelo recorrente, conclui-se não assistir razão, pelo que se passa a expor.
Ora, o magistrado concluiu que o autor, ora recorrente, deixou de apresentar cópias do contrato cuja revisão pretende obter e não especificou as cláusulas consideradas abusivas, a ponto de evidenciar onde reside a controvérsia, fazendo-o com fulcro na legislação pátria.
Com efeito, nas ações revisionais de contrato bancário que envolvem empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, recai ao autor a obrigação de discriminar na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende revisar. É o que se verifica do art. 330, parágrafo 2º, do CPC, a saber:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
Omissis.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."
Conclui-se como imprescindível a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, junto à exordial, considerando a exigência legal.
Nesse contexto, considerando a necessidade de instrução do pedido revisional com o documento que comprove a celebração do negócio jurídico que embasa a pretensão do autor, viabilizando ao julgador aferir as questões atinentes ao próprio mérito da demanda.
Com efeito, no caso concreto, faltou interesse de agir em razão da ausência da utilidade e da adequação do provimento pretendido. Não há especificação do objeto, do pedido e nem da causa remota de pedir.
Assim, não dispondo o demandante de documento que comprove a existência da relação jurídica celebrada com a parte adversa, necessário o requerimento pela via extrajudicial, a fim de se verificar a utilidade do provimento jurisdicional1.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença na integralidade.
É o voto.
1-Apelação Cível 1.0024.13.114967-6/001- Relator: Des. Marcos Lincoln - Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 19/02/2014
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0819200-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO WELLINGTON BEZERRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/04/2024