
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0000664-94.2014.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: JOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA - ME
Advogados do(a) APELADA: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - PARECER DO ÓRGÃO FISCAL FAVORÁVEL - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - AUTORIZAÇÃO DEFERIDA – LIMINAR CONFIRMADA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Nos termos da Resolução nº 003/2014 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí (art.1º), “os estabelecimentos de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino somente poderão iniciar o funcionamento de curso, inclusive efetivar a matrícula inicial de estudantes, após credenciamento e autorização do CEE/PI..
2-No caso concreto, comprova-se a regularidade do educandário, não logrando êxito a apelante em demonstrar o contrário. Nenhum ato/fato foi indicado a ponto de impedir o funcionamento da referida instituição de ensino. Parecer fiscal favorável ao seu funcionamento que deve prevalecer.
3-O educandário conta com um número significativo de alunos matriculados, bem como de funcionários contratados, não sendo eficaz reverter medida (liminar deferida em 2015), cuja validade já se exauriu, tendo em vista que a renovação de licença se dá a cada cinco anos.
4-Com efeito, eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica. Causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao corpo docente e discente daquele estabelecimento de ensino.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itaueira-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por JOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA (Educandário Dom Edilberto), objetivando a renovação de autorização para o exercício da atividade escolar.
Alega a autora que desde 16/01/1995 atua na área educacional, cujo funcionamento se deu sob autorização do Conselho Estadual de Educação, acrescentando que foi notificada para renovar a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental Completo, através da Portaria 030/2014, tendo protocolado pedido correspondente.
Relata que, apesar de estar acompanhado de parecer favorável dos inspetores do dito órgão fiscalizatório, teve negado o pleito. Por tais razões, buscou solução na via administrativa, e diante da reiteração da negativa, não restou alternativa se não buscar a via judicial para solucionar o problema.
O Magistrado deferiu liminarmente o pleito para determinar a autorização pretendida, nos termos da exordial. Ao final, julgou procedente a ação, confirmando a medida em todos os termos. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
O Estado do Piauí, na condição de litisconsorte passivo necessário, interpôs o presente recurso, sustentando que as constatações feitas pelo CEE/PI revelam que a autora não atende a todas às exigências da legislação para a renovação do funcionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança.
A recorrida, em sede de contrarrazões, rebateu os argumentos expostos pelo apelante, requerendo o improvimento do recurso para manter a sentença na sua integralidade.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade recursal, atribui-lhe duplo efeito e determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo .
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença recorrida, ao argumento de que ficou comprovado que a autora preencheu os requisitos legais à renovação pretendida.
Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (sei-23.0.00000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso e analisar as razões nele contidas.
O cerne da questão em análise, repousa na renovação de autorização para o exercício da atividade escolar do Educandário Dom Edilberto, ora apelado.
Conforme disposição contida na Lei 9.394/96 (LDB), os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem “as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada.”
A nível local, destaca-se a Lei 5.101/99, que rege os procedimentos de credenciamento de instituições de ensino, de autorização e de renovação da autorização de funcionamento de cursos da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Piauí.
O Conselho de Educação do Estado do Piauí (CEE/PI), considerando a legislação supra, editou a Resolução nº 003/2014, que em seu art. 1º dispõe que “os estabelecimentos de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino somente poderão iniciar o funcionamento de curso, inclusive efetivar a matrícula inicial de estudantes, após credenciamento e autorização do CEE/PI”.
Da análise dos autos, e em especial, da sentença extrai-se que o caso é de fácil compreensão.
Como destaca o magistrado, há prova nos autos da regularidade do educandário, não logrando êxito a apelante em comprovar o contrário. Nenhuma irregularidade foi indicada a ponto de impedir o funcionamento da referida instituição de ensino.
Com efeito, o parecer dos inspetores que averiguaram a escola, apresentou a seguinte conclusão:
“A vista do exposto, tendo-se em conta o número de alunos da escola e as condições estruturais do prédio, bem como a titulação dos docentes conclui-se que a escola tem condições regulares de funcionamento, está apta a funcionar oferecendo cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental completo regular". (fls.18/19)
Ora, não fosse suficiente a contradição alegada pela autora, o educandário já existe há quase trinta anos, e conforme se verifica dos autos, sem histórico de restrição acerca do seu funcionamento.
Frise-se, mais, que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao corpo docente e discente daquele estabelecimento de ensino.
Decerto, o estabelecimento de ensino conta com um número significativo de alunos matriculados, bem como de funcionários contratados. Além disso, não seria eficaz reverter medida (liminar deferida em 2015) cuja validade se exauriu há bastante tempo, tendo em vista que a renovação de licença de funcionamento se dá a cada cinco anos.
Desse modo, impõe-se aplicar ao caso a teoria do fato consumado, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos.
3- Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0000664-94.2014.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
RéuJOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA - ME
Publicação06/04/2024