Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000664-94.2014.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - PARECER DO ÓRGÃO FISCAL FAVORÁVEL - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - AUTORIZAÇÃO DEFERIDA – LIMINAR CONFIRMADA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Nos termos da Resolução nº 003/2014 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí (art.1º), “os estabelecimentos de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino somente poderão iniciar o funcionamento de curso, inclusive efetivar a matrícula inicial de estudantes, após credenciamento e autorização do CEE/PI.. 2-No caso concreto, comprova-se a regularidade do educandário, não logrando êxito a apelante em demonstrar o contrário. Nenhum ato/fato foi indicado a ponto de impedir o funcionamento da referida instituição de ensino. Parecer fiscal favorável ao seu funcionamento que deve prevalecer. 3-O educandário conta com um número significativo de alunos matriculados, bem como de funcionários contratados, não sendo eficaz reverter medida (liminar deferida em 2015), cuja validade já se exauriu, tendo em vista que a renovação de licença se dá a cada cinco anos. 4-Com efeito, eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica. Causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao corpo docente e discente daquele estabelecimento de ensino. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000664-94.2014.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000664-94.2014.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Réu

JOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA - ME

Publicação

06/04/2024