Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800495-55.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. ASSINATURAS DA REQUERENTE. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-55.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-55.2019.8.18.0038

APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. ASSINATURAS DA REQUERENTE. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.

Irresignado com o teor da sentença, a parte Apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação, visto que não se aplicou as exigências formais para a contratação com pessoa analfabeta. Desta forma, requer, ao fim, o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido, in totum, o pleito exordial.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada refuta todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 


II – FUNDAMENTAÇÃO


Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


III - DO CONTRATO Nº 234211713


Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 234211713, apresentado pela instituição financeira (ID 13636794), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, o qual comprova o envio/recebimento do valor contratado.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


IV - DOS CONTRATOS Nº 557450270, 553750493 E 948300239


Ademias, do plexo probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos apresentados pela instituição financeira (ID 13636795, 13636793 e 13636796, respectivamente) encontram-se devidamente assinados pela parte Recorrente.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válidos os contratos celebrados e devidamente assinados pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte Requerida juntou documentos demonstrativos de liberações financeiras, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados. (ID’s 13636797, 13636798, 13636799, 13636800, 13636801 e 13636802).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


V - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800495-55.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/04/2024