
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0000014-56.2017.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A
APELADO: COSTA E MACHADO LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS/ GÊNEROS - NEGOCIO JURÍDICO COMPROVADO - NOTAS FISCAIS APRESENTADAS - NOTA DE EMPENHO DISPENSÁVEL – BOA FÉ OBJETIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ENTE PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
2-A nota fiscal é um documento particular apto a comprovar, em relação ao emitente, a existência de ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, como no caso concreto.
3-Comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve ser mantida a sentença. Precedentes.
4-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca São Pedro do Piauí-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, promovida por COSTA E MACHADO LTDA.
O Magistrado singular julgou procedente a ação e condenou o apelante ao pagamento à autora da importância de R$ 45.150,80 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), relativo às notas fiscais/relação de empenho que instruem a exordial, referentes aos contratos celebrados com o citado ente público para o fornecimento dentre outros, de gêneros alimentícios. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-7984453).
O requerido interpôs o presente recurso, alegando que não procede a cobrança pretendida, ante a ausência de apresentação das notas de empenho, competindo ao suposto credor fazer a prova da legalidade da cobrança, com esteio no art. 373, inciso I do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença recorrida (Id-7984455).
A apelada contraditou os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando, ao final, pela mantença do julgado (Id-7984459).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-7344553).
Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (Sei-23.0.00000441-3).
É o relatório.
VOTO
1- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança promovida pela recorrida, objetivando o recebimento da importância de R$ 45.150,80 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), relativo às notas fiscais/relação de empenho que instruem a exordial, referentes aos contratos celebrados com o citado ente público para o fornecimento dentre outros, de gêneros alimentícios, os quais foram repassados sem recebimento dos valores correspondentes.
Ao contestar a ação, o requerido limitou-se a alegar o não cumprimento dos requisitos legais para a ação de cobrança, necessários à quitação de despesa pública, pois as notas fiscais foram emitidas sem o prévio empenho ou liquidação. Sustentou, ainda, que não foram entregues os gêneros alimentícios conforme alega a autora.
Na sentença, o julgador singular condenou o ente público ao pagamento dos valores reclamados, além de lhes impor as custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2- do mérito
De acordo com os artigos 58 e seguintes da Lei n.º 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, deve ser precedido de nota de empenho. É o que se depreende dos artigos 58, 60, 61, 62 e 63 da citada norma, a saber:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implementação de condição.
(…)
Art. 60. É vedado a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado 'Nota de Empenho' que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II- a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Com efeito, a nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública, comprometida dentro de dotação orçamentária específica, é gerada no momento em que o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração, quando, então, o documento é emitido.
Na hipótese vertente, o fornecimento de mercadorias pela autora e a ausência de quitação pelo ente municipal são fatos incontroversos. Porém, o recorrente restringe-se a afirmar que não foram cumpridas as etapas da despesa pública exigidas pela referendada norma.
Entretanto, como é público e notório, a falta de nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular devidamente contratado. Caso contrário, ter-se-ia, na hipótese, enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Colhe-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. De acordo com os artigos 60 e ss da Lei 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação, que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração. A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0045.16.004171-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019).
Nesse contexto, ao passo que a autora comprovou a entrega dos produtos ao Município, este não demonstrou que efetuou o pagamento respectivo, de forma a não se desincumbir o ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC1.
Extrai-se da lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Com efeito, o não cumprimento de tais encargos pelo Requerido, sem dúvida, poderia configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença que reconheceu o direito à apelada ao pagamento dos valores pelo fornecimento dos insumos/produtos ao recorrente.
3 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na integralidade.
1- Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0000014-56.2017.8.18.0116
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
RéuCOSTA E MACHADO LTDA
Publicação06/04/2024