Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800900-10.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800900-10.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800900-10.2022.8.18.0031

APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL  da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO CO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 12655573 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto para desclassificar a conduta do apelante, dando-o como incurso no art. 28, caput, da Lei Nº 11.343/06 e impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais.

Em suas razões, ID 12866521, alegou o embargante omissão e erro material “quanto à insuficiência de provas em relação a descaracterização do tráfico para a conduta de mero usuário”.

Em resposta aos embargos opostos, a defesa do embargado aduziu a ausência de vício no acórdão recorrido. (ID 14795641).

Eis o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.


In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão e erro material por considerar insuficientes as provas nos autos para descaracterização do crime de tráfico para a conduta de mero usuário.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a acusação, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 12655573). Vejamos:


“(...) A materialidade delitiva está testificada pelo boletim de ocorrência (ID 9027728, fl. 02), auto de exibição e apreensão (ID 9027728, fl. 04), laudo de constatação prelimiar (ID 9027728, fl. 06) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 9027756, fls. 35/36). A autoria é igualmente certa, mas quanto ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, devendo ser operada a desclassificação. (...) Com efeito, não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico. In casu, deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo. Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama. Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha). (...) Portanto, diante de qualquer incerteza, é imprescindível promover a desclassificação, mesmo que isso possa resultar em conceder indevidamente a alguém que, devido à falta de conhecimento da realidade, mereceria ser condenado por tráfico. (...)”


O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu pela necessária desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei 11.343/06.

Vê-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)


Dessa maneira, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.


DISPOSITIVO

Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS.

É como voto.


Teresina/PI, datado e  assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800900-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2024