Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0030377-46.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030377-46.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030377-46.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MA VIE UCHOA ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MA VIE UCHOA ARRUDA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas sustentou que, ao desembarcar do destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. Ao final, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Narra a parte autora que teve sua mala extraviada, o que ocasionou diversos prejuízos materiais e morais. Assim, requer a condenação da requerida no importe de R$ 6.630,08 (seis mil seiscentos e trinta reais e oito centavos), da seguinte forma: R$ 2.369,87 – itens adquiridos nos dias sem a mala; R$ 2.378,52 – produtos comprados na Cidade do México quando recebeu a bagagem, e percebeu que havia sido furtada; R$ 1.602,94 – itens Processo 303774620188180001. Doc. Num. 9014179 - INICIAL.pdf - Petição Inicial - Pág. 18 furtados da mala que não foram comprados pela autora em viagem; R$ 278,75 –IOF (imposto sob operações financeiras), devido na compra de produtos no exterior, bem como a reparação dos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas solidariamente apagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Indefiro o pedido de dano material. Concedo a inversão do ônus da prova. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais especialmente no que diz respeito aos danos materiais e majoração dos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o não provimento do recurso inominado.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0030377-46.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MA VIE UCHOA ARRUDA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

23/04/2024