Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803046-05.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803046-05.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803046-05.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO SERGIO SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803046-05.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO SILVA SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado, titular de benefício junto à Previdência Social; que foi surpreendido com descontos em seu benefício e que não realizou negócio jurídico junto ao Banco Requerido. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


De acordo com as informações contidas na inicial, entendo que este juízo é incompetente para processar a demanda.

De fato, o autor reside em outro Estado da Federação, em cidade a quase uma centena de quilômetros Parnaíba. O único vínculo com esta cidade é o domicílio do escritório de advocacia contratado.[…]

Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que o empréstimo é fraudulento; que o Recorrido não apresentou nem contrato e nem comprovante de transferência porque sequer foi citado, e que o juízo é competente para julgar a demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a incompetência territorial, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0803046-05.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SERGIO SILVA SOUZA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/05/2024