TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800335-64.2018.8.18.0038
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
REQUERENTE: IZANEIDE MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prestação do serviço pelo banco apelante ocorreu de forma irregular, sem proporcionar o mínimo de cuidado e conforto à autora, que teve que se submeter a filas enormes por dias consideráveis, até conseguir ser atendida. 2. Extrai-se do caderno processual o registro da permanência de idosos em calçadas, inclusive no período noturno, aguardando por atendimento em filas durante dias, por tempo excessivo, situação inequivocamente degradante e que revela clara ofensa à dignidade humana, gravame exponencializado em face da hipervulnerabilidade característica dos consumidores idosos. 3. Inexiste dúvida sobre a configuração do dano moral experimentado pela parte apelada, bem assim sobre o nexo de causalidade entre a referida ofensa e a conduta da instituição financeira apelante. 4. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, deve-se reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Secretária
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por IZANEIDE MOREIRA DE SANTANA, ora apelada.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, firme no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição."
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: descabimento dos danos morais alegados; a recorrida simplesmente lançou afirmações na exordial sem juntar qualquer prova que evidenciasse a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil; sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o pedido de indenização prosperar; o banco prestou as devidas informações, detalhando os prazos, mas, ainda assim, foi insuficiente para conter os aposentados em sua agência; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução da indenização fixada na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese: descabimento dos danos morais alegados; a recorrida simplesmente lançou afirmações na exordial sem juntar qualquer prova que evidenciasse a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil; sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o pedido de indenização prosperar; o banco prestou as devidas informações, detalhando os prazos, mas, ainda assim, foi insuficiente para conter os aposentados em sua agência; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a procedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente da responsabilidade civil do fornecedor, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dimana dos autos que a apelada, idosa e aposentada, teve que comparecer ao banco apelante, assim como vários outros idosos, com vistas a realizar o procedimento de comprovação de vida, como requisito para a continuidade da percepção do seu benefício previdenciário, procedimento que deveria ser levado a efeito de forma simples e célere, mas que acabou redundando em fonte de angústia e sofrimento para a apelada.
Com efeito, a prestação do serviço pelo banco apelante ocorreu de forma irregular, sem proporcionar o mínimo de cuidado e conforto à autora, que teve que se submeter a filas enormes por dias consideráveis, até conseguir ser atendida.
Registre-se, neste passo, que a alegativa do apelante de que teria adotado as providências necessárias para fornecer o devido atendimento aos clientes se apresenta destituída de sustentação, não encontrando mínima comprovação nos autos.
Em verdade, extrai-se do caderno processual o registro, notadamente por fotografias e diversas manifestações em redes sociais, da permanência de idosos em calçadas, inclusive no período noturno, aguardando por atendimento em filas durante dias, por tempo excessivo, situação inequivocamente degradante e que revela clara ofensa à dignidade humana, gravame exponencializado em face da hipervulnerabilidade característica dos consumidores idosos.
Posta assim a questão, inexiste dúvida, consoante bem reconhecido pelo juízo de origem, sobre a configuração do dano moral experimentado pela parte apelada, bem assim sobre o nexo de causalidade entre a referida ofensa e a conduta da instituição financeira apelante.
Em reforço ao entendimento ora exarado, transcrevem-se, por oportuno as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. I) A mera transgressão da legislação municipal que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco não é o suficiente para ensejar o direito à indenização por dano moral. No entanto, o cliente deve ser indenizado se a espera pelo atendimento é excessiva ou associada a outros constrangimentos. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0815185-42.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023)
RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTORA IDOSA, DE 72 ANOS - ESPERA DE 1 HORA E 45 MINUTOS NA FILA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1001825-65.2018.8.26.0572; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA. LEI MUNICIPAL DESRESPEITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, comete ato ilícito, o qual deve ser indenizado, desde que a referida espera seja, de fato, excessiva ou associada a outros constrangimentos. 2. O fornecedor somente pode eximir-se de sua responsabilidade civil caso comprove a existência de quaisquer das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) (TJ-GO – Apelação Cível: 03626679420168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018)
Por seu turno, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), merece acolhimento. A propósito, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, deve-se reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800335-64.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuIZANEIDE MOREIRA DE SOUSA
Publicação05/03/2024