Acórdão de 2º Grau

Anulação 0833233-76.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833233-76.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833233-76.2022.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APELANTE: CALEBE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Calebe da Silva Oliveira em face do Acórdão (ID 13795409), que negou provimento ao recurso interposto, sob o argumento de que houve omissão por não ter enfrentado a petição (ID 13590677) que apresentou fato novo em razão da Lei n.º 7.858, de 06/09/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.557, de 17/10/2022, o autor foi convocado para o certame de forma administrativa, implicando em reconhecimento tácito do direito, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito (ID 13879051). Ao final, requereu o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, aplicando a regra do art. 493, CPC, reformando o acórdão recorrido com apreciação da petição (ID 13590677).

Em contrarrazões (ID 14589171), o Estado do Piauí argumentou que na petição (ID 13590677)

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

É sabido que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. No caso em análise, não obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a existência do referido binômio, sobreveio fato novo que fez com a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto.

Na espécie, o recorrente informa que houve a edição da Lei n.º 7.858, de 06/09/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.557, de 17/10/2022, tendo sido convocado para o certame de forma administrativa (ID 1359677), implicando em reconhecimento tácito do direito.

Com efeito, tal fato acarreta a ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide. Nesta perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.

Registre-se que não se observa qualquer omissão no recurso, isso porque o pedido formulado pelo recorrente de permanecer no concurso público, apesar de ter sido concedido em sede liminar no Agravo de Instrumento n.º 0756919-24.2022.8.18.0000 (ID 10902804), na sentença proferida em 22/02/2023, foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, sendo interposto recurso de apelação cível por Calebe da Silva Oliveira em 20/03/2023 (ID 10902969). Naquela ocasião já se encontravam vigentes a Lei n.º 75.858, de 06/09/2022 e o Decreto Estadual n.º 21.577, de 17/10/2022, e, embora os pedidos formulados na inicial tivessem sido julgados improcedentes, a convocação administrativa, esvaziava o objeto recursal.

Com efeito com o advento da Lei n.º 7.858, de 06/09/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.557, de 17/10/2022, o autor foi convocado para o certame de forma administrativa, assim, por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau já não havia interesse recursal.

Assim, forçoso reconhecer que, por ocasião, do manejo do recurso de apelação cível carecia de interesse recursal, uma vez que buscava a permanência no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, ocorre que como mencionado pelo recorrente tal objetivo fora assegurado administrativamente, com o adventos da n.º 7.858, de 06/09/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.557, de 17/10/2022, motivo pelo qual não mais se encontrava presente o interesse processual em seu aspecto necessidade. Nesse sentido:

 

PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ, AgInt no RMS nº 51.410/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018), grifei.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS ANTECEDENTES, ANTE A CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EIS QUE ASSEGURADO ADMINISTRATIVAMENTE AO RECORRENTE O EFEITO PRÁTICO PRETENDIDO COM A OBTENÇÃO DA LIMINAR POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR, NO TOCANTE ESPECIFICAMENTE À TUTELA PROVISÓRIA DISCUTIDA INCLUSIVE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA PRESENTE, EM SEU ASPECTO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O TEOR DA MANIFESTAÇÃO. FINALIDADE PARA A QUAL OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ED: 00617842520218160000 * Não definida 0061784-25.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022), grifei.

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação. No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2. No caso, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação do impetrante no cargo público almejado, o que implica na ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide. Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Remessa necessária conhecida para extinguir a impetração pela perda de objeto, declarando-se prejudicado o Apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050605-98.2020.8.06.0100 Irauçuba, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023), grifei.

 

Não se vislumbra nos autos, as hipóteses descritas no art. 1022, CPC, pois tal fato embora superveniente à prolação da sentença, não permite o reconhecimento tácito do direito, posto que a sentença de primeiro grau analisou a demanda em conformidade com os fatos narrados na inicial, onde o recorrente buscava que o Judiciário substituísse a banca para analisar o mérito de questões de concurso público o que é vedado à luz do Tema 485, do STF. E, por ocasião do julgamento do recurso de apelação foram analisadas todas as alegações do recorrente, sendo o recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, na forma do art. 85, §11, CPC.

Na verdade, o que se constata é que nem deveria ter a parte após a convocação administrativa ter manejado o recurso de apelação, mas sim pedir a extinção do feito ante a perda superveniente de seu objeto.

Por isso, conheço dos aclaratórios e nego provimento, posto que não se encontram presentes os requisitos do art. 1022, CPC.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.

 

III. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro , Procurador de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de  15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0833233-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CALEBE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/04/2024