
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000764-36.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ANALIA HOLANDA LUZ, NICASSIA HOLANDA FEITOSA
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do artigo 101, §2º do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANALIA HOLANDA LUZ e NICÁSSIA HOLANDA FEITOSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela FACULDADE DE FLORIANO - FAESF, ora apelada.
As apelantes em suas razões recursais requerem, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça na presente demanda. (Id. 13131527)
Tendo em vista o pleito preliminar formulado no presente recurso no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, em Decisão constante do Id. 13144947, fora determinada a intimação das apelantes a fim de comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, mantiveram-se inertes.
Diante da inércia das apelantes, o pleito de gratuidade da justiça fora indeferido e determinado a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem a juntada do comprovante de pagamento do preparo. Contudo, não o fizeram, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0000764-36.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANALIA HOLANDA LUZ
RéuCENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME
Publicação04/03/2024