TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760921-03.2023.8.18.0000
Agravante: FELICIANA JOSÉ DE MACEDO NONATO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
3. A procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
4. Ademais, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou, in verbis:
“Intime-se o demandado para apresentar o extrato bancário no prazo de 60 dias, apresentar o extrato bancário da parte autora, referente ao período da contratação.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, ou realizar o comparecimento pessoal na Secretaria do Fórum de Altos ou em um dos Postos Avançados de Atendimento de Beneditinos ou Alto Longá” (id n.º 44470716 | Processo n.º 0804476-93.2022.8.18.0036).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) deve-se aplicar a inversão do ônus da prova; ii) requer os benefícios de gratuidade da justiça; iii) não há que se falar em procuração especificando o número do contrato a ser discutido; iv) desnecessária a apresentação de extratos bancários; v) evidencia-se como desnecessário o prévio requerimento administrativo; vi) pugnou, por fim, que seja aplicado efeito suspensivo à decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (id n.º 13328230).
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Agravado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 13698417).
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005). [negritou-se]
Ao analisar detidamente os autos do processo originário (id n.º 33929412 | Processo Originário n.º 0804476-93.2022.8.18.0036), verifico que a parte Agravante percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante.
b) EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
De saída, frise-se que a ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência do referido contrato.
Outrossim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo, com o intuito de compelir que a parte Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, apresente procuração pública.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Como é possível constatar em id n.º 33929413 (Processo n.º 0804476-93.2022.8.18.0036), a parte Agravante juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas.
Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Ademais, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço.
Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume em caso de pessoa não alfabetizada, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição.
Ademais, por mais que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à pessoa não alfabetizada, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor, dispõe o art. 16, da Lei n.º 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
LEI N.º 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes.
Outrossim, in casu, determino o prosseguimento da ação judicial no primeiro grau, sem a necessidade de realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído, em vista do preenchimento dos requisitos expostos no art. 595, do CC, no instrumento particular de procuração colacionado aos autos.
c) EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO
Outrossim, quanto à necessidade da juntada de “extrato bancário no prazo de 60 dias, apresentar o extrato bancário da parte autora, referente ao período da contratação” (id n.º 44470716, no processo originário), julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um indivíduo com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Frise-se que a parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente (id n.º 33929412 | Processo Originário n.º 0804476-93.2022.8.18.0036).
Portanto, suspendo, em definitivo, as determinações do Juízo de primeiro grau de id n.º 44470716, no processo originário.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0760921-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024