Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0812865-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. (Precedente: AgInt no AREsp 1687787/SP, AgInt no REsp 1757147/SP). 4. Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. apelação conhecida não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812865-46.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812865-46.2022.8.18.0140

APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO, ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI, GUSTAVO BARBOSA VINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA VINHAS


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. (Precedente: AgInt no AREsp 1687787/SP, AgInt no REsp 1757147/SP). 4. Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. apelação conhecida não provida.


RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposto por Vanda Patrícia Bacelar Aguiar Rodrigues, contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Marisa Lojas S/A.

O Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina considerou produzida a prova pretendida, pois foi apresentado o documento solicitado pela parte autora, além disso, não condenou em honorários, tendo em vista ser procedimento de jurisdição voluntária, portanto não há que se falar em condenação sucumbencial.

A parte autora recorreu, requerendo o arbitramento dos honorários de sucumbência diante da pretensão resistida na esfera judicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não foi intimado para manifestar-se, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

VOTO

A questão controvertida no presente recurso se restringe à análise da fixação de verba honorária de sucumbência.

Sustentou a parte apelante, em suma, que o pedido de demonstração do contrato não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.

É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.

Entretanto, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conforme a orientação jurisprudencial adotada pelo TJ-PI e pelo STJ, também afasta a pretensão resistida, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações cautelares de produção antecipada de prova, o ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devido a verba honorária quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 - De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 3 - A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o requerente deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802513-64.2019.8.18.0033 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) 

Desse modo, não resta configurada pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação Cível, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Acórdão

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0812865-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES

Réu

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Publicação

10/04/2024