Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804419-90.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0804419-90.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de uma Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA, em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Banco Agiplan à restituição do indébito em dobro, pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e 10% de honorários advocatícios nos termos a seguir transcritos:

 

No que tange o pedido reconvencional, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o extrato juntado pela parte requerida (ID nº 36350725) e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.826,79 (mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC).

 Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 1214706578 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para:

 a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

 b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ);

 c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 d) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato nº 1214706578, junto ao benefício previdenciário da parte autora nº 5157942300, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas;

 Nos termos da fundamentação acima, em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando que que o banco requerido poderá compensar o montante de R$ 1.826,79 (mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais a Apelante alega que o julgamento de mérito não condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora e requereu a condenação do Banco à repetição do indébito, conforme cito:

 

DETERMINAR que a apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO INSITUTO DA COMPENSAÇÃO (Súmulas 362 e 54/STJ);

 

Intimado para se manifestar sobre possível ausência de dialeticidade, o Recorrente informou que o recurso foi claro ao se voltar contra os fundamentos da sentença referentes à ausência de condenação do banco em danos morais e restituição em dobro, conforme cito:

 

“Compulsando aos autos, nota-se ainda que a Recorrente voltou-se contra os fundamentos da sentença, quais sejam, a ausência de condenação do banco em danos morais e restituição em dobro, a modificação das cláusulas contratuais e a condenação do apelado em honorários advocatícios”

 

No entanto, diferente do que defende o recorrente, a sentença recorrida claramente autorizou a repetição do indébito, conforme transcrevo:

 

“a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;“(negritou-se)

(...)

d) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato nº 1214706578, junto ao benefício previdenciário da parte autora nº 5157942300, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas; (negritou-se)

 

Ao analisar os presentes autos, verifico ausência de interesse de agir da Apelante. Conforme dito, a alegação desta repousa na ausência de condenação à repetição do indébito, quando, na realidade, a sentença teria, de forma clara, imposto a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário e de todas as demais que seriam debitadas no curso do processo judicial.

 

Assim, tendo em vista, que a questionada sentença de mérito já concedeu o pleito objeto do recurso, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação. 

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris: 

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se]. 

 

O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

 

À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.

 

Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Apelante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.

 

Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de julgamento do mérito recursal.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804419-90.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0804419-90.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA COSTA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

04/03/2024