Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821131-61.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF - REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1002, estipula que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Se é o caso de afronta a quaisquer dos posicionamentos das nossas Cortes Superiores, deve-se fazer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão modificado, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821131-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821131-61.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: L. G. D. S. M.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF - REFORMA DO ACÓRDÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1002, estipula que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Se é o caso de afronta a quaisquer dos posicionamentos das nossas Cortes Superiores, deve-se fazer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil.

3. Acórdão modificado, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821131-61.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: L. G. D. S. M.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, aqui versada, ajuizada por L.G.D.S.N., ora apelado, menor representado por sua genitora Nilsângela Rosa da Silva, ora apelado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente em confirmar a tutela provisória outrora concedida, julgando procedente a lide em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para: i) determinar ao réu, ora apelante, que providencie a transferência do apelado, através de veículo aéreo, com suporte de UTI, para o Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo - SP, às expensas do ente estatal, para a realização de tratamento cirúrgico para correção de cardiopatia congênita grave; e, ii) condenar o apelante, no pagamento de honorários, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que o apelado não preencheu os requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/99, para beneficiar-se do TFD – Transferência Fora do Domicílio. Depois, sustenta que os usuários do SUS precisam submeter-se a uma “fila de espera” (SIC) e não podem alterar a ordem de atendimento, sob pena de violação aos arts. 196 e 198 da CF/88 e ao art. 7º da Lei [federal] nº 8.080/90.

Assevera, ainda, que a indisponibilidade de tratamento adequado no município onde reside o apelado, é culpa desse ente público e da União, razão pela qual ambos devem ser responsabilizados pelas despesas e encargos de sucumbência, incluindo-se nestes, os honorários advocatícios. Afirma, mais, que a ordem judicial que determina a transferência de paciente para hospital particular, a expensas do ente público, viola o disposto no art. 199 da CF/88.

Argumenta, no final, que não são devidos honorários à Defensoria Pública, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 59/05. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

Por fim, decidindo, esta 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública, restando mantidos, contudo, os demais pontos da decisão recorrida.

Veio, então, o Recurso Especial do apelante, mediante o qual fora pedido que o apelante fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, eis que houve clara violação aos precedentes deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são devidos quando ela atua mesmo contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.

Em contrapartida, também vieram as contrarrazões do apelante refuta os argumentos trazidos pelo apelada, aduzindo que de acordo com a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não cabe recurso da via excepcional para rediscutir matéria de direito local. Acrescenta, ainda, que segundo a Tese nº 433, do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. Enfim e em ato contínuo, deu-se a determinação da Vice-Presidência da Corte, para que, doravante, se cumprisse o disposto no já mencionado art. 1.030, inc. II, do CPC.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, os autos retornam a este órgão fracionário porque, fulcrada no art. 1.030, inc. I, do CPC, a douta Vice-Presidência entende que o acórdão vai de encontro ao Tema nº 1002, do Supremo Tribunal Federal.

Merece retratação no tocante à condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado.

É certo ser ainda comum o entendimento, a teor do qual não são devidos honorários sucumbenciais às defensorias públicas, quando vencedoras nas demandas instauradas contra os Estados-membros aos quais pertençam. Baseiam-se aqueles que assim pensam, sobretudo, na Súmula nº 421 do STJ.

Ocorre que, mais recentemente, passara a predominar o entendimento que se constrói com as alterações levadas a efeito pelas ECs nºs. 45/04, 74/13 e 80/14, sendo as duas últimas, por sinal, posteriores à referida Súmula nº 421. Mercê dessas emendas, o art. 134, da CF, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§ 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”

Como se vê, o §1º, do supracitado artigo, reza que a Defensoria Pública dos Estados será organizada, também, mediante lei complementar federal, cuja finalidade é prescrever normas gerais. Assim, referentemente à Lei Complementar (federal) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, tem-se, in verbis:

Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

(…).”

Em contraposição, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) prelecionam, in litteris:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

(...)

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

(...)

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

(...)

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias.

Sendo claro, como de fato o é, o conflito entre as diretrizes das mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções, torna-se forçosa a análise dessa competência concorrente e conflitante à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.

Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação, a fim de se evitar controvérsias sobre o tema e de se impedir que a legislação estadual vá de encontro à legislação federal. Logo, na espécie destes autos, deverá predominar a lei complementar federal, obviamente.

De mais a mais, plausível considerar-se suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, todos aqueles que impedem a Defensoria Pública estadual de receber verbas sucumbenciais do próprio Estado. Isso porque, em vista da já consagrada autonomia da Defensoria Pública no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Lei Magna, não é mais cabível tê-la como um simples órgão da Administração Direta.

Evidente que se não fosse assim, o STF não teria consolidado o seguinte entendimento, verbis:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”

Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”

Imperioso, então, aceitar-se que o mesmo discernimento da nossa Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado. De se crer, assim, que está ultrapassada, inclusive, a Súmula 421 do STJ.

Por último, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se dá na lide que da qual se origina este recurso. Do contrário, não se poderia asseverar que as defensorias públicas e os estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.

Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma. Aliás, diferentemente, não é inoportuno salientar, do que se passa nos órgãos de advocacia pública ou estatal, sobretudo, nas procuradorias dos estados-membros, dentro dos quais, segundo se ouve falar, os honorários sucumbenciais são rateados entre os seus membros.

Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pela reforma do acórdão, apenas no tocante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem pagos pelo apelante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0821131-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS GABRIEL DA SILVA MAGALHAES

Publicação

05/04/2024