Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança 0756943-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756943-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVROS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação dos efeito da tutela recursal interposto por LIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVRO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0756943-18.2023.8.18.0000 , em trâmite na 7° Vara da Comarca de Teresina que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, face a natureza satisfativa do pleito.

Na decisão (id. 13143274) fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada manifestou-se (id. 14109522) pleiteando pelo desprovimento do presente agravo.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0820713-50.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 52795973) julgando parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar que a ré/agravada mantenha a Unidade Consumidora nº 861472 pelo Grupo B-optante, seguindo-se as normas estabelecidas à época da contratação/aprovação/construção dos parques solares, sem prejuízo da compensação de energia gerada, nos moldes da relação já existente.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756943-18.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756943-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança

Autor

LIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVROS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2024