
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756943-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVROS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação dos efeito da tutela recursal interposto por LIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVRO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0756943-18.2023.8.18.0000 , em trâmite na 7° Vara da Comarca de Teresina que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, face a natureza satisfativa do pleito.
Na decisão (id. 13143274) fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada manifestou-se (id. 14109522) pleiteando pelo desprovimento do presente agravo.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0820713-50.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 52795973) julgando parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar que a ré/agravada mantenha a Unidade Consumidora nº 861472 pelo Grupo B-optante, seguindo-se as normas estabelecidas à época da contratação/aprovação/construção dos parques solares, sem prejuízo da compensação de energia gerada, nos moldes da relação já existente.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756943-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança
AutorLIVRARIA MARGARIDA DISTRIBUIDORA E REP DE LIVROS LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/03/2024