Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763264-69.2023.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine à inexigibilidade de licitação, tem-se que é exceção à regra da obrigatoriedade de contratação de serviços mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da CF. 2. A hipótese de inexigibilidade e licitação se observa quando não há possibilidade de competição, notadamente na impossibilidade de escolha objetiva da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa, podendo ainda a inviabilidade ser fática (impossibilidade quantitativa) ou jurídica (impossibilidade qualitativa), como dispõe o art. 25, da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos vigente à época dos fatos). 3. No caso dos autos, ainda que o processo objeto da contratação do escritório agravante tenha por finalidade a liberação dos valores a título do FUNDEF/FUNDEB, e por mais que permeiem discussões jurídicas sobre o assunto, tem-se que há outros escritórios de advocacia e/ou profissionais que poderiam concorrer em procedimento licitatório devidamente instaurado para a realização dos serviços contratados, os quais não se revestem da singularidade. 4. Ora, o próprio agravante afirma que as ações que discutem valores do FUNDEF/FUNDEB são comuns, pois de interesse dos municípios brasileiros, portanto, não se mostra razoável entender que apenas o escritório agravante seria especializado o suficiente para prestar serviço de forma exclusiva ao Município de Boqueirão-PI. 5. A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma que o trabalho é considerado o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais, conforme é o entendimento firmado pelo STJ. 6. Não há singularidade no serviço prestado pelo agravante, posto que existem diversos escritórios especializados em Direito Público, bem como em relação a matéria objeto da contratação com o ente público. Portanto, inexistindo no caso singularidade do objeto contratado, torna-se inviável a inexigibilidade do procedimento licitatório. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763264-69.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763264-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No que pertine à inexigibilidade de licitação, tem-se que é exceção à regra da obrigatoriedade de contratação de serviços mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da CF.

2. A hipótese de inexigibilidade e licitação se observa quando não há possibilidade de competição, notadamente na impossibilidade de escolha objetiva da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa, podendo ainda a inviabilidade ser fática (impossibilidade quantitativa) ou jurídica (impossibilidade qualitativa), como dispõe o art. 25, da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos vigente à época dos fatos).

3. No caso dos autos, ainda que o processo objeto da contratação do escritório agravante tenha por finalidade a liberação dos valores a título do FUNDEF/FUNDEB, e por mais que permeiem discussões jurídicas sobre o assunto, tem-se que há outros escritórios de advocacia e/ou profissionais que poderiam concorrer em procedimento licitatório devidamente instaurado para a realização dos serviços contratados, os quais não se revestem da singularidade.

4. Ora, o próprio agravante afirma que as ações que discutem valores do FUNDEF/FUNDEB são comuns, pois de interesse dos municípios brasileiros, portanto, não se mostra razoável entender que apenas o escritório agravante seria especializado o suficiente para prestar serviço de forma exclusiva ao Município de Boqueirão-PI.

5. A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma que o trabalho é considerado o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais, conforme é o entendimento firmado pelo STJ.

6. Não há singularidade no serviço prestado pelo agravante, posto que existem diversos escritórios especializados em Direito Público, bem como em relação a matéria objeto da contratação com o ente público. Portanto, inexistindo no caso singularidade do objeto contratado, torna-se inviável a inexigibilidade do procedimento licitatório.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763264-69.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0763264-69.2023.8.18.0000, interposto por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0802413-02.2023.8.18.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora agravado.


Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública visando a anulação de contrato de prestação de serviços decorrente do processo de inexigibilidade de licitação nº 01.0807/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 17 de agosto de 2016, firmado entre o Município de Boqueirão do Piauí e João Azêdo Sociedade de Advogados, alegando que o contrato em questão não poderia ter sido firmado através de procedimento de inexigibilidade de licitação, e que é vedada a celebração de contrato administrativo com preço fixado em percentual sobre o proveito econômico.


A decisão agravada determinou a suspensão do contrato e de quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Boqueirão do Piauí e o escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, até o julgamento da ação.


A parte agravante em suas razões argumenta pela legalidade da contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, posto que teria demonstrado sua especialidade, juntado entendimento do TCE/PI. Defende ainda que vincular uma dotação prévia ao contrato, na verdade, quando ainda sequer passível de previsão orçamentária a receita a ser obtida com a demanda judicial, nos contratos de risco/êxito, contraria o interesse público.


Foi proferida decisão monocrática (ID 14257419) indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou as contrarrazões.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DO MÉRITO


O presente feito versa, em síntese, sobre a regularidade, ou não, da inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de assessoria jurídica do agravante pelo Município de Boqueirão-PI.


No que pertine à inexigibilidade de licitação, tem-se que é exceção à regra da obrigatoriedade de contratação de serviços mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da CF.


A hipótese de inexigibilidade e licitação se observa quando não há possibilidade de competição, notadamente na impossibilidade de escolha objetiva da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa, podendo ainda a inviabilidade ser fática (impossibilidade quantitativa) ou jurídica (impossibilidade qualitativa), como dispõe o art. 25, da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos vigente à época dos fatos), in litteris:


“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”


Por sua vez, os serviços advocatícios estão inseridos na obrigatoriedade de licitação, por força do art. 13, V, da Lei nº 8.666/93, in verbis:


“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos

profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.”


Ademais, cite-se o entendimento emanado pelo TCU, conforme o Enunciado da Súm. nº 252, no sentido de que a inviabilidade de competição para a contração de serviços técnicos se exige que o serviço seja técnico especializado, de natureza singular e notória especialização, in litteris:


“A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.”


Com efeito, a incidência da inexigibilidade de licitação deve ocorrer apenas na hipótese da necessidade de contratação de natureza singular, ou seja, ser nitidamente diferenciado dos serviços prestados pelos demais profissionais do mesmo ramo, de modo que o serviço é exclusivo, a ponto de inviabilizar ou, pelo menos, dificultar eventual comparação com outros.


No caso dos autos, ainda que o processo objeto da contratação do escritório agravante tenha por finalidade a liberação dos valores a título do FUNDEF/FUNDEB, e por mais que permeiem discussões jurídicas sobre o assunto, tem-se que há outros escritórios de advocacia e/ou profissionais que poderiam concorrer em procedimento licitatório devidamente instaurado para a realização dos serviços contratados, os quais não se revestem da singularidade.


Ora, o próprio agravante afirma que as ações que discutem valores do FUNDEF/FUNDEB são comuns, pois de interesse dos municípios brasileiros, portanto, não se mostra razoável entender que apenas o escritório agravante seria especializado o suficiente para prestar serviço de forma exclusiva ao Município de Boqueirão-PI.


A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma que o trabalho é considerado o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais, conforme é o entendimento firmado pelo STJ, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. “INDEFERIMENTO. 1. A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 2. No caso, além do Tribunal de origem ter expressamente negado a presença de singularidade do serviço, não há no acórdão elementos fáticos suficientes que possam ser analisados nesta via recursal a fim de caracterizar a singularidade do serviço ou notoriedade do escritório de advocacia, tendo sido utilizados aspectos genéricos para descrever esses requisitos. 3. Assim, para afastar o entendimento a que chegou à instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em especial, conforme orientação assentada na Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto aos ônus de sucumbência, não merece guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021).”

 

Não há singularidade no serviço prestado pelo agravante, posto que existem diversos escritórios especializados em Direito Público, bem como em relação a matéria objeto da contratação com o ente público.


Portanto, inexistindo no caso singularidade do objeto contratado, torna-se inviável a inexigibilidade do procedimento licitatório.


O STJ tem sua jurisprudência sedimentada no sentido da possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, desde que evidenciada a singularidade da necessidade e a notória especialização do contratado. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.330.842/MG , Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.505.356/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.


Nesse sentido, vejamos:


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação da sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação. 2. Embora se faça no acórdão recorrido alusão à inexigibilidade nos casos de singularidade e notória especialização (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que se adota no aresto é ensino doutrinário segundo o qual a contratação de advogados possuiria "singularidade objetiva" (fl. 916, e-STJ). Categoricamente, o Tribunal de origem afirma que, "porquanto incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, da Lei Federal nº 8.906/94), os serviços de advocacia revelam-se, também, inconciliáveis com a licitação" (fl. 920, e-STJ). 3. A decisão está em confronto com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" ( AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020). 4. De acordo com essa compreensão, a notória especialização deve ser concretamente demonstrada e "A existência de vínculo de confiança entre constituinte e constituído não pode ser admitida como fundamento para a contração de serviços de advocacia com inexigibilidade de licitação" ( AgInt no REsp 1.581.626/GO, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016). 5. Correto o recorrente, ao apontar a "imprescindibilidade de demonstração dos requisitos que autorizam a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização" (fl. 942, e-STJ), bem como ao defender que "A concorrência entre advogados por contratos com o poder público, seguindo as regras da Lei de Licitação e Contratos, é distinta da disputa por clientes, supostamente vedada pela OAB" (fl. 950, e-STJ). 6. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecida a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade. (STJ - REsp: 1725377 GO 2018/0019197-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)”


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0763264-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024