Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825565-88.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como a majoração da condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a abusividade na contratação 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Impõe-se a modificação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma simples, devendo ser reformada para restituição em dobro. 5. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825565-88.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825565-88.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) : LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como a majoração da condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a abusividade na contratação 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Impõe-se a modificação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma simples, devendo ser reformada para restituição em dobro.  5. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Sobreveio sentença (id. 12387901) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da avença, bem como para CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto; e, CONDENAR, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença). 

Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 12387904), em síntese: que a parte recorrida não demonstrou nos autos a existência do contrato e a transferência do crédito para o consumidor. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, em parte, a fim de julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a condenação do apelado em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). 

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12387908), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13666729). 

É o Relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como a majoração da condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a inexistência dos vínculos contratuais. 

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).  

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.  

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. 

No tocante a restituição de valores, entendo que sendo o contrato nulo, em decorrência de vício na contratação, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente conforme determinado na sentença primeva. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condenar a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante. 

Por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condenar a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante. Por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.                                                                                    

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0825565-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

08/04/2024