TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0804901-67.2021.8.18.0065 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / 2ª Vara
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n° 16.330)
Embargada: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado: Caio César Hércules Dos Santos Rodrigues (OAB/PI n° 17.448) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATOR
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão de ID (11958709) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos da decisão do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à comprovação da transferência de valores à conta da autora, requerendo a compensação de valores.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento dos embargados.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor da decisão embargada, no que tange à omissão, asseverou o Colegiado:
"Ademais, como se extrai, ainda, que a instituição não apresentou nenhum documento comprobatório válido da realização da transferência de valores a legitimar os descontos realizados"
Esclareça-se que o argumento do embargante para existência da transferência de valores, é tão somente o contrato bancário que fora declarado nulo, inexistindo qualquer outro tipo de prova, a guisa de exemplo, o TED que comprove a efetiva transferência de valores à autora/embargada o que ensejaria o direito a compensação ao embargante, inviável, pois o pedido.
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter a decisão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão monocrática.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804901-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação05/04/2024