Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800440-60.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ALEGAÇÃO AUTORAL. ATO ILÍCITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTENÇÃO DE CALUNIAR QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. DANO À IMAGEM NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800440-60.2020.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-60.2020.8.18.0009

RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA

RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ALEGAÇÃO AUTORAL. ATO ILÍCITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTENÇÃO DE CALUNIAR QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. DANO À IMAGEM NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800440-60.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA - PI1927-A

RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora alega foi acusado de realizar atos/fatos ofensivos em sua vida pessoal, conduta esta que teria sido perpetrada por Vicente Rodrigues de Sousa. Ajuizou a demanda pleiteando a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 6135360).

A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6135366).

Contrarrazões do réu (ID 6135366).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0800440-60.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Réu

VICENTE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

06/05/2024