TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831099-81.2019.8.18.0140
APELANTE: SANDRA MARIA BARBOSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos.
2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
3. O extrato da conta PASEP do autor (ID 4100803) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo.
4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.
5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 28.806,18 (vinte e oito mil e oitocentos e seis reais, e dezoito centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 4100805 merece passar por uma análise contábil.
6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.
7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831099-81.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SANDRA MARIA BARBOSA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO - PI18739-A, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES - PI18510-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA BARBOSA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da Autora afastando as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Irresignada, apelou a Autora, suscitando a reforma da sentença, visto que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco Réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao Pasep, manifestando, outrossim, que a instituição bancária tenha lesado a mesma.
O Banco Réu, em sede de Contrarrazões reafirmou as teses suscitadas em contestação.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4556056).
É o relato do necessário.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar se existiram descontos ilegais por parte do Banco do Brasil na conta PASEP do autor/apelante.
Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP.
Os participantes cadastrados no PASEP até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, sendo que o exercício contábil do PASEP passaria a ocorrer sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente seria atualizado por índice definido pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Compete ao Banco do Brasil a realização da atualização monetária dos valores depositados durante todo o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003:
“Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;”
Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
O extrato da conta PASEP do autor (ID 4100803) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo.
Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.
Segundo preleciona a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.
No caso, reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 28.806,18 (vinte e oito mil e oitocentos e seis reais, e dezoito centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 4100805 merece passar por uma análise contábil.
No ponto, temos o art. 370 do Código de Processo Civil que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.
Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Tanto que a parte autora diz ser devida a importância de R$ 28.806,18 (vinte e oito mil e oitocentos e seis reais, e dezoito centavos).
Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.
A propósito, segundo a doutrina "a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283).
No tema, colham-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA. NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU. DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL. PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU. E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS. A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014)”
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de anular a sentença recorrida, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 25/03/2024
0831099-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorSANDRA MARIA BARBOSA BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024