Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800858-03.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE DUAS HORAS PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA DESARRAZOADO, NADA TOLERÁVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O dano moral decorrente da demora no atendimento à cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal à consumidora. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente é pessoa idosa e permaneceu por 03 horas aguardando atendimento, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800858-03.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-03.2020.8.18.0169

RECORRENTE: LUCIRENE BARBOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE DUAS HORAS PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA DESARRAZOADO, NADA TOLERÁVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O dano moral decorrente da demora no atendimento à cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal à consumidora. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente é pessoa idosa e permaneceu por 03 horas aguardando atendimento, caracterizando indiferença do banco quanto à situação.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800858-03.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: LUCIRENE BARBOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau que julgou procedente em parte o pedido autoral, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária e juros desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

O recorrente alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6128078).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 6128085).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0800858-03.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUCIRENE BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/05/2024