Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750244-16.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750244-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADILSON FROTA CORDEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida na AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800014-43.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo agravante contra ADILSON FROTA CORDEIRO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça.

Decisão, deferindo o efeito suspensivo, determinando que cumprida a exigência do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte autora a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, Num. 3671507 - Pág. 1/3.

É relatório.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se nos autos principais o d. Magistrado determinou intimação do agravante para juntar documentos que comprovem a alegada necessidade do beneficio pleiteado, contudo, o beneficio foi novamente denegado. Assim, diante de nova decisão, este agravo perdeu o objeto.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.

(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE provimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750244-16.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750244-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA

Réu

ADILSON FROTA CORDEIRO

Publicação

23/03/2024