
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750244-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADILSON FROTA CORDEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida na AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800014-43.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo agravante contra ADILSON FROTA CORDEIRO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça.
Decisão, deferindo o efeito suspensivo, determinando que cumprida a exigência do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte autora a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, Num. 3671507 - Pág. 1/3.
É relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se nos autos principais o d. Magistrado determinou intimação do agravante para juntar documentos que comprovem a alegada necessidade do beneficio pleiteado, contudo, o beneficio foi novamente denegado. Assim, diante de nova decisão, este agravo perdeu o objeto.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE provimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de março de 2024.
0750244-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorSALVADOR RIOS DE OLIVEIRA
RéuADILSON FROTA CORDEIRO
Publicação23/03/2024