Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0806817-37.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de aumento da agravante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração da agravante em patamar superior a 1/6 de maneira adequada, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio. 3. Pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Não há nos autos dados suficientes para analisar a revogação do monitoramento eletrônico, bem como uma possível extinção da punibilidade, devendo tal análise recair ao Juízo da Execução Penal, que é competente para tal decisão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806817-37.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806817-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAÚJO

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO  MAGISTRADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de aumento da agravante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

2. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração da agravante em patamar superior a 1/6 de maneira adequada,  razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.

3. Pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Não há nos autos dados suficientes para analisar a revogação do monitoramento eletrônico, bem como uma possível extinção da punibilidade, devendo tal análise recair ao Juízo da Execução Penal, que é competente para tal decisão.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pelo delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal e 15 (quinze) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. 

O réu foi condenado em razão de, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 7h30min, na Quadra 63, Casa 07-C, Bairro Promorar, na cidade de Teresina-PI, ter descumprido medidas protetivas fixadas em seu desfavor (autos nº 0829401-06.2020.8.18.0140) e, prevalecendo das relações domésticas, ter praticado vias de fato, bem como ameaçado a sua ex companheira, Luana de Sousa Amorim. 

Consta da denúncia:

“(...) Informam os autos do IPL que no horário e local consignados o Denunciado praticou vias de fato contra a ofendida, ao puxar-lhe os cabelos e enforcá-la, além de lhe desferir tapas na região das costas. Ato contínuo, Marcos Vinicius ainda ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que bateria na mesma na frente de diversas pessoas. Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablado, são extraíveis pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Qualificação e Interrogatório do Indiciado, Nota de Culpa, bem como pelos Termos de depoimentos da vítima e testemunhas arroladas ao final, não restando dúvidas acerca da autoria do indiciado. De se registrar que, do IPL, notadamente da versão do indiciado, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 14690658), vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a incidência da fração de 1/6 na aplicação da agravante, na segunda fase da dosimetria da pena; b) a revogação do monitoramento eletrônico. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 14690662), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15071117, fls. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses:  a) a incidência da fração de 1/6 na aplicação da agravante, na segunda fase da dosimetria da pena; b) revogação do monitoramento eletrônico. 

a) Da segunda fase da dosimetria da pena - incidência da fração de 1/6 na aplicação da agravante

A defesa do Apelante requer que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a incidência da agravante de pena prevista no artigo 61, II, “h” do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena.

Argumenta que o magistrado aumentou “em 03 (três) meses sem a devida fundamentação e em dissonância com as circunstâncias do caso concreto".

O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, ao aplicar a agravante, destacou que:

“Não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, incide a circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP, considerando que o crime foi praticado contra vítima grávida, razão pela qual, agravo a pena, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.”

Portanto, constata-se da leitura do trecho transcrito que o magistrado fundamentou corretamente o aumento da pena, tendo em vista o estado de maior vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, qual seja, a gravidez. 

Ademais, vale ressaltar que as frações de aumento não se aplicam conforme um critério matemático objetivo, posto que cada decisão deve ser tomada analisando o caso concreto pelo magistrado sentenciante. Tal entendimento encontra respaldo na discricionariedade vinculada ao julgador, que contempla o princípio da individualização da pena, evitando a padronização das sanções. 

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CULPABILIDADE EXACERBADA. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. (....) 8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.

1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.

2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que não se mostra desproporcional.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.249/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Portanto, o aumento de 03 (três) meses na segunda fase do delito de ameaça não merece reforma, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, em que o magistrado analisou as peculiaridades do caso concreto.


b) A revogação do monitoramento eletrônico

Por fim, a defesa do Apelante alega que é “manifestamente despropositada e desproporcional a fixação de condições à liberdade do Recorrente, notadamente o monitoramento eletrônico, haja vista que o mesmo permaneceu custodiado por 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, 01 (um) mês e 07 (sete) dias além da pena imposta”.

Constata-se que o magistrado sentenciante, ao proferir sentença condenatória, revogou a prisão preventiva do acusado e estabeleceu as seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento bimestral ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório - NAPP, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se desta Comarca sem a devida autorização deste Juízo, c) dever de comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço; d) Proibição de aproximar-se da vítima ou de manter contato com a mesma, bem como determinou a aplicação de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX do Código de Processo Penal”.

Ocorre que não há nos autos dados suficientes para analisar a revogação do monitoramento eletrônico, bem como uma possível extinção da punibilidade, devendo tal análise recair ao Juízo da Execução Penal, que é competente para tal decisão.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0806817-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024