Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0751137-07.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751137-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: NEREIDA PAULO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por NEREIDA PAULO DE CARVALHO, em face da decisão de prolatada em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo agravante em face do agravado, qual seja, B BANCO DO BRASIL S/A.

 

Em suas razões, alega o agravante, busca o efeito suspensivo e no mérito a condenação dos réus para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 32.156,30 (trinta e um mil e cinquenta e oito reais e um centavo), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos.

 

Sem contrarrazões.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

 

O processo de origem já consta sentença.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o breve relatório. Decido.

 

A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 26/06/2020, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0832539-15.2019.8.18.0140).

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751137-07.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751137-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

NEREIDA PAULO DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2024