
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751137-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: NEREIDA PAULO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por NEREIDA PAULO DE CARVALHO, em face da decisão de prolatada em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo agravante em face do agravado, qual seja, B BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões, alega o agravante, busca o efeito suspensivo e no mérito a condenação dos réus para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 32.156,30 (trinta e um mil e cinquenta e oito reais e um centavo), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos.
Sem contrarrazões.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 26/06/2020, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0832539-15.2019.8.18.0140).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de março de 2024.
0751137-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorNEREIDA PAULO DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2024