Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804557-72.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 4. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804557-72.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804557-72.2022.8.18.0026

APELANTE: IRACEMA FORTES RODRIGUES

Advogado(s): RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Existência de congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 

3. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

4. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

5. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.

6. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. 



RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA FORTES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 12504043), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e se utilizou do valor correspondente, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou ainda, a parte autora ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso apelatório (id.: 12504045), alegando, em síntese, a ausência de juntada de contrato válido; a ausência de juntada de comprovante de pagamento do valor supostamente contratado; falha na prestação do serviço; a não caracterização da litigância de má-fé; e, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, a fim de declarar o nulo negócio jurídico, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 12504050), aduzindo, em síntese: a) a livre e consciente manifestação de vontade da apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos, e a utilização dos recursos colocados a sua disposição; b) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; e, c) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. 

Recurso recebido em seu duplo efeito legal (ID.: 13943549).  

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 



VOTO 

 O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada. 

 

II – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial. 

Não deve prosperar a tese do banco apelado. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

III. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

 De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

 A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

 A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto. 

 Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto (vide documentos pessoais), inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 

 Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo (id.: 12504030 - págs. 01/06) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

 De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento (TED – id.: 12504029) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.

 O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: 

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. 

 

No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.  

Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) 

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como do comprovante de transferência do valor contratado, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3. Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4. Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5. O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6. Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7. Recurso desprovido. 

(TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) 

(TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 

No que tange, à condenação porlitigânciade má-fé, tenho, de igual forma, que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades dalitigânciade má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto dalitigânciade má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.   

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) 

 

Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo, a teor do disposto no art. 80 do CPC. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.  

Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.  Majorar, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0804557-72.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA FORTES RODRIGUES

Réu

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Publicação

09/04/2024