Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0701854-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0701854-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GENILVA MARIA DA SILVA VASCONCELOS


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de prolatada em sede de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, proposta pela agravada, qual seja, GENILVA MARIA DA SILVA VASCONCELOS.

 

Em suas razões, alega o agravante, busca o efeito suspensivo e, no mérito, que dê provimento declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a, para determinar que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

O processo de origem já consta sentença.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o breve relatório. Decido.

 

A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 30/03/2020, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0820323-22.2019.8.18.0140).

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701854-15.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0701854-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GENILVA MARIA DA SILVA VASCONCELOS

Publicação

05/03/2024