Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0813549-10.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da leitura do dispositivo legal, qual seja, art. 1.238 c/c seu parágrafo único, ambos do CC, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: a posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo esse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que os apelantes não conseguem comprovar o alegado quanto ao ânimo de dono e tão pouco a posse mansa e pacífica, uma vez que foram acostados aos autos recibos referente aluguel do imóvel em discussão (id 13508810). 3. Outrossim, os apelantes não juntam qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigado, que comprove suas alegações sobre o ânimo de dono e a posse que defendem ter. 4. Cabe consignar que o contrato verbal é válido de acordo com o artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, ou seja, quando não existir forma especial, o contrato verbal será válido. 5. Por fim, descabe qualquer manutenção da posse do apelante, na medida em que ficou demonstrada a ausência dos requisitos da usucapião, bem como a propriedade do imóvel em favor do apelado. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813549-10.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813549-10.2018.8.18.0140

APELANTE: BERNARDO DA SILVA SOUSA, LINDAURA LUIZA DA SILVA SOUSA

 

APELADO: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES, PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da leitura do dispositivo legal, qual seja, art. 1.238 c/c seu parágrafo único, ambos do CC, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: a posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo esse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

2. Analisando detidamente os autos, verifico que os apelantes não conseguem comprovar o alegado quanto ao ânimo de dono e tão pouco a posse mansa e pacífica, uma vez que foram acostados aos autos recibos referente aluguel do imóvel em discussão (id 13508810).

3. Outrossim, os apelantes não juntam qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigado, que comprove suas alegações sobre o ânimo de dono e a posse que defendem ter.

4. Cabe consignar que o contrato verbal é válido de acordo com o artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, ou seja, quando não existir forma especial, o contrato verbal será válido.

5. Por fim, descabe qualquer manutenção da posse do apelante, na medida em que ficou demonstrada a ausência dos requisitos da usucapião, bem como a propriedade do imóvel em favor do apelado.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813549-10.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BERNARDO DA SILVA SOUSA, LINDAURA LUIZA DA SILVA SOUSA 
APELADO: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A, PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI14528-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por BERNARDO DA SILVA SOUSA e LINDAURA LUIZA DA SILVA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, ajuizado pelo Apelado, qual seja, MAZERINE CRUZ & CIA LTDA.

 

Na sentença (id nº 13509209), o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para decretar o despejo dos réus do imóvel descrito nos autos, concedendo a estes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §°, alínea b, da Lei nº 8.245/91), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art, 487, inciso I, do CPC.

 

Ademais, em sede de reconvenção, jugou improcedente, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa dada à reconvenção, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Nas razões de apelação (id nº 13509213), os Apelantes requerem, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito da apelante quanto a posse do imóvel, da inexistência de contrato de locação, bem como afirma ter preenchido os requisitos da usucapião extraordinária.

 

Nas contrarrazões (id nº 13509266), o Apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso de apelação e a manutenção da sentença.

 

Na decisão (id nº 13572384), foi recebido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 13572384, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Toda a celeuma reside na questão sobre o direito encartado quanto ao usucapião extraordinário, da suposta inexistência de contrato de locação e da necessidade de manutenção da posse.

 

Para a caracterização da usucapião extraordinário é indispensável o preenchimento dos requisitos do artigo art. 1.238, do CC. Registre-se:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

É cediço que a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, desde que presentes os requisitos estabelecidos em lei. Tem-se a prescrição aquisitiva como forma de premiar aquele que se utiliza do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo sem conferir qualquer função social a sua propriedade.

 

Em primeiro ponto de análise, sabe-se que dois elementos se sobressaem para a configuração da usucapião: o transcurso do tempo previsto em lei e a posse ad usucapionem.

 

Assim, são elementos indispensáveis e indissociáveis, que devem estar presentes de modo aditivo.

 

Da leitura do dispositivo legal, qual seja, art. 1.238 do CC, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: a posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo esse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

O caso aqui analisado recai da controvérsia jurídica sobre a existência ou não da posse mansa e pacífica com animus domini.

 

Nesse ínterim, o autor deve comprovar de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, tais como: a posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, com "animus domini", pelo prazo previsto em lei.

 

Em outro prisma, não é toda posse que possibilita a aquisição da propriedade pela usucapião, com efeito, a posse ad usucapionem caracteriza-se pelo animus domini, elemento psíquico do possuidor, que revela a intenção de ter a coisa como dono, o que não ficou configurado nos autos.

 

Portanto, consigno que a prova se veste de papel determinante em detrimento de meras alegações, desprovidas de solidez capazes de demonstrá-las, já que serão tidas por inexistentes.

 

É uníssono o entendimento quanto a matéria, como segue:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido. Importante destacar que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado - Constatando-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e, na medida em que não demonstrou que exercia a posse com "animus domini", a improcedência do pedido se impõe.

(TJ-MG - AC: 10079020392068001 Contagem, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO ANIMUS DOMINI – COMPROVADA POSSE POR MERA TOLERÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010557-46.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.03.2021)

(TJ-PR - APL: 00105574620158160019 Ponta Grossa 0010557-46.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)

 

APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE EM LAPSO TEMPORAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1238 DO CC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercia de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição. 2. No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela posse da apelante, pois, pelo conjunto probatório é notório, concluir não terem eles exercidos a posse sobre o imóvel com animus domini, ou sequer posse mansa e pacífica, e muito menos ter alcançado o decurso do prazo. Não basta mera afirmação do exercício de tal posse, como faz os apelantes, deve ser comprovado por todos os meios de provas admitidos em lei. 3. A área em litigio foi alvo de diversas ações possessórias e de outras naturezas (Ação Reivindicatória nº 5-53.1989.81 1.0025, Ação de usucapião nº 3370-27.2003.811.0025, Embargos de terceiros nº 1228-79.2005.811.0025, 1227-94.2005.81 1.0025, 1226-12.2005.811.0025), inclusive, uma das filhas dos autores ajuízo ação de usucapião nº 2004/222, código nº 18355 em desfavor da requerida, a qual foi julgada improcedente.” 4. Sentença Mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MT - AC: 00046060420098110025, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023)

 

Portanto, analisando detidamente os autos, verifico que os apelantes não conseguem comprovar o alegado quanto ao ânimo de dono e tão pouco a posse mansa e pacífica, uma vez que foram acostados aos autos recibos referente aluguel do imóvel em discussão (id 13508810).

 

Outrossim, os apelantes não juntam qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigado, que comprove suas alegações sobre o ânimo de dono e a posse que defendem ter.

 

Os documentos constantes nos autos demonstram que o imóvel pertence ao apelado e que houve a notificação dos reconvintes para desocupá-lo, o que afasta a suposta posse mansa, pacífica e com ânimo de dono.

 

A parte apelante alegou que trabalhava para a construtora Mazerine há anos e que nunca recebeu seus direitos trabalhistas e que tentou entrar em acordo com a construtora, dessa forma, mais um empecilho para o reconhecimento da usucapião, já que afirma que a relação entre as partes era trabalhista, inexistindo animo de dono sobre o imóvel discutido nos autos, já que reconhece o domínio do bem por parte da empresa (proprietária).

 

Atos de mera tolerância ou autorização do proprietário para ocupação do imóvel não induzem posse "ad usucapionem".

 

Cabe consignar que o contrato verbal é válido de acordo com o artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, ou seja, quando não existir forma especial, o contrato verbal será válido.

 

Portanto, descabe a apresentação formal de contrato particular de locação de imóvel quando se tratar de locação verbal.

 

Fora juntado nos autos diversos recibos de pagamento nos quais apresentam informação do pagamento do aluguel pelos apelantes, referentes ao imóvel descrito nos autos, bem como que o apelado notificou os réus para a desocupação do imóvel no ano de 2018.

 

Por fim, descabe qualquer manutenção da posse do apelante, na medida em que ficou demonstrada a ausência dos requisitos da usucapião, bem como a propriedade do imóvel em favor do apelado.

 

É o que basta relatar.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO para, manter a sentença em seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0813549-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

BERNARDO DA SILVA SOUSA

Réu

MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME

Publicação

26/03/2024