PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812811-80.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria Geral do Estado
Embargado: JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
Advogado: Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI 19.936)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do Acórdão de Id. 14166622, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Aduz a Embargante (Id. 14459809) que a decisão do Tribunal se revelou omissa por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: art. 1º da Lei n. 12.016/09, Arts. 2º, 37, 93, IX e 207 da Constituição e Arts. 489, §1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC.
Sustenta o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, bem como a autonomia didático-científica da IES. Aduz que a pretensão autoral feriu o art. 207 da Constituição Federal, eis que foi requerida a concessão de matrícula institucional fora do prazo estabelecido inicialmente pela Universidade, em franco desrespeito às exigências editalícias de convocação para realização de matrícula na Graduação. Portanto, não há prova de direito líquido e certo da parte embargada, bem como não há nenhum ato abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública. Restando clara a total inadequação do “mandamus” excepcional ao caso em tela, restando violado o art. 1º da Lei 12.016.
Acrescenta que o tratamento privilegiado a determinado aluno ofende ao disposto no art. 37 da CF. E a medida judicial desrespeita o art. 2º da Constituição, pois a concessão de matrículas na Universidade Estadual do Piauí é competência exclusiva da universidade e da administração pública. O Judiciário não pode decidir sobre esses benefícios, pois isso representaria uma interferência na competência do Executivo.
Contrarrazões da parte embargada em Id. 15618705. Sustenta que não se trata de conceder um privilégio à parte autora, mas de proporcionar-lhe o direito de acesso à educação garantido constitucionalmente. Afirma, em síntese, que “não merece razão a irresignação da parte embargante, eis que a DECISÃO deste DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS está corretíssima, amparada e alicerçada pela JURISPRUDÊNCIA, Parecer do Ministério Público Superior e Constituição Federal, portanto, não havendo necessidade, nem amparo legal para modificação, da acertada DECISÃO”.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: art. 1º da Lei n. 12.016/09, Arts. 2º, 37, 93, IX e 207 da Constituição e Arts. 489, §1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Conforme relatado, na origem, o Impetrante aduz que teve sua matrícula negada, sob o argumento de que o prazo para a realização havia encerrado, pois na UESPI encerrava-se 06 dias antes do prazo previsto no edital do SISU, no qual constava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no cronograma oficial do programa.
Nesta Apelação, então, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI insurge-se em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que oportunize a matrícula do impetrante, JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, no curso de Química, no qual este logrou êxito obtendo o 3° Lugar na classificação no SISU – Sistema de Seleção Unificada.
No presente caso, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[…]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, e celebrando-se o amplo direito à educação.
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação publicou o Edital nº 8, de 27 de janeiro de 2022 e divulgou as regras a serem observadas pelas universidades quanto ao cronograma do SISU 2022, entre as quais, em seu item 6.1 estabelece:
6.1. Para participar da lista de espera, o CANDIDATO deverá manifestar seu interesse por meio da página do Sisu na internet, no endereço eletrônico http://sisu.mec.gov.br, no período de 22 de fevereiro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 8 de março de 2022.
Por sua vez, a FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 21 e 28 de fevereiro de 2022, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, o qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.
Vê-se que o candidato perdeu a vaga por confiar no site oficial do SISU (Id. 6964792), o qual, no dia de interposição do Recurso, ainda veiculava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital já citado.
Observa-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas das datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula do Apelado. Diante de tal situação, não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.
Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).
Destarte, deve ser destacado que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam a adoção de medidas inadequadas, desnecessárias, e que imponham restrições incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, como no caso dos autos.
As regras que regem o procedimento, ainda que vinculativas, devem ser interpretadas de forma razoável, notadamente em razão de cuidar do acesso ao ensino superior.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer (Id. 13410416):
“Saliento que, embora se reconheça a autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, não fica afastado o controle da legalidade de seus atos, devendo sempre ser observado o princípio da razoabilidade, como limitador.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios é no sentido de que a autonomia universitária deve ser flexibilizada em situações peculiares. Não se trata de conceder um privilégio à parte autora, mas de proporcionar-lhe o direito de acesso à educação garantido constitucionalmente”.
Outros Tribunais Pátrios corroboram ao referido entendimento, como se vê nos julgados abaixo:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO EM SEXTA CHAMADA APÓS LONGO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA MATRÍCULA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a especial relevância que a Constituição confere ao direito de acesso à educação. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05002543620188050141, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. Embora as regras previstas no Edital sejam de observância obrigatória e vinculante para todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da Universidade de não aceitar a documentação necessária à efetivação de matrícula, apresentada fora do prazo, porquanto tal procedimento não causará qualquer prejuízo à Administração ou a terceiros. A perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo - como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas - é medida extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados). Tendo comprovado que atende as exigências legais, o impetrante faz jus à confirmação da vaga e à matrícula no curso superior, para o qual logrou aprovação.
(TRF-4 - AC: 50176942620164047100 RS 5017694-26.2016.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2017, QUARTA TURMA)
Sob esse ponto de vista, levando em conta a importância singular atribuída pela Constituição Federal ao direito de acesso à educação e a imperativa orientação para que o Judiciário baseie a avaliação dos casos submetidos a ele na razoabilidade/proporcionalidade, sem sobrevalorizar aspectos estritamente formais em detrimento da realização do direito à oferta educacional, a recusa da matrícula ao Apelado não se mostra apropriada”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/03/2024
0812811-80.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
Publicação29/03/2024