Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801466-53.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do dever de reparação, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão de caráter extrapatrimonial, apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica. Por outro lado, é cediço que as situações que refletem mero aborrecimento ou dissabor não caracterizam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que são inerentes à vida em sociedade e não constituem abalo que extrapole a normalidade das adversidades enfrentadas pelo indivíduo na seara das relações humanas. 2. No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante, já tendo havido a condenação do Banco apelado a restituir em dobro o valor correspondente à cobrança indevida. No mais, inexiste prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do apelante, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801466-53.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801466-53.2022.8.18.0032

APELANTE: JOSE ADINALDO DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do dever de reparação, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão de caráter extrapatrimonial, apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica. Por outro lado, é cediço que as situações que refletem mero aborrecimento ou dissabor não caracterizam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que são inerentes à vida em sociedade e não constituem abalo que extrapole a normalidade das adversidades enfrentadas pelo indivíduo na seara das relações humanas. 2. No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante, já tendo havido a condenação do Banco apelado a restituir em dobro o valor correspondente à cobrança indevida. No mais, inexiste prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do apelante, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 3. Recurso não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADINALDO DE SOUSA CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 12275748, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar indevido o desconto na conta bancária do autor e condenar o Banco réu/apelante a restituir em dobro o valor descontado, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12275751. Em suas razões, alega que a conduta ilícita praticada pelo Banco apelado configura dano moral indenizável. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acrescida da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12275755, onde aduz a regularidade da contratação e a inexistência de demonstração do dano moral alegado. Assim, requer o improvimento do recurso.


Na decisão de ID 12368229, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO

 

No caso sob análise, o autor/apelante alega a irregularidade de desconto realizado em sua conta bancária pelo Banco réu/apelado, sob a denominação de “Seguro Cheque Especial”.


Na sentença recorrida, de ID 12275748, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar indevido o desconto na conta bancária do autor e condenar o Banco réu/apelante a restituir em dobro o valor descontado, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Em sede recursal, contudo, o apelante requer que a decisão seja acrescida da condenação do Banco apelado no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Pois bem. Conforme reconhecido pelo nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, revela-se indevido o desconto efetuado pelo Banco apelado na conta bancária do autor, visto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato ou de qualquer tipo de autorização que tenha servido de fundamento para a cobrança.


Reconhecida a natureza indevida da cobrança, bem como a má-fé do Banco apelado, é cabível a restituição em dobro dos valores, consoante a previsão contida no Parágrafo Único do Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável).


Por outro lado, entende-se pela ausência, no caso concreto, de condições que evidenciem a existência de dano moral indenizável.


Para a configuração do dever de reparação, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão de caráter extrapatrimonial, apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica.


Por outro lado, é cediço que as situações que refletem mero aborrecimento ou dissabor não caracterizam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que são inerentes à vida em sociedade e não constituem abalo que extrapole a normalidade das adversidades enfrentadas pelo indivíduo na seara das relações humanas.


No caso, examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante, já tendo havido a condenação do Banco apelado a restituir em dobro o valor correspondente à cobrança indevida.


No mais, inexiste prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral do apelante, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal.


Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)


Dito isso, entende-se que não merece acolhimento o pleito do autor/apelante de indenização por danos morais, de modo que devem ser mantidos os termos da sentença recorrida.


Dito isso, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801466-53.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE ADINALDO DE SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024