TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-91.2021.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PESSOA ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
2. Compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos é hábil, uma vez que os documentos trazidos pelo autor, atestam que o autor na verdade é alfabetizado, conforme se depreende da identidade juntada no id. 11541413. Ainda que pudéssemos considerar pessoa analfabeta, a procuração juntada aos autos cumpre com os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil.
3. Considerando que a parte requerida ainda não fora citada para apresentar contestação, resta incabível aplicar a teoria da causa madura no caso.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800863-91.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).
Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, fundamentado que assinatura a rogo não é o mesmo que procuração pública, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Em suas razões, a apelante pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos a primeira instância para seu devido processamento uma vez uma vez que o consta nos autos todos os documentos necessários para o regular andamento da presente ação.
Nas contrarrazões, o Banco busca o improvimento recursal.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para emitir procuração, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:
“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
Ocorre que, compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos é hábil, uma vez que os documentos trazidos pelo autor, atestam que o autor na verdade é alfabetizado, conforme se depreende da identidade juntada no id. 11541413.
Assim, resta patente o direito do autor em razão de ser pessoa plenamente capaz e alfabetizada para responder civilmente sobre seus atos.
Ainda que pudéssemos considerar pessoa analfabeta, a procuração juntada aos autos cumpre com os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil.
Considerando que a parte requerida ainda não fora citada para apresentar contestação, resta incabível aplicar a teoria da causa madura no caso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seu devido processamento em 1º grau, haja vista a regularidade da representação processual do autor.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 25/03/2024
0800863-91.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024