Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0824453-16.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0824453-16.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
APELANTE: LEONARDO GAIOSO DE MELO MARINHO


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO GAIOSO DE MELO MARINHO, na ação de suprimento de registro de óbito.

Por meio da sentença impugnada (ID 13324749), o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC, ante ao pedido de desistência da ação.

Nas razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença pugnando pelo provimento quanto ao registro tardio de óbito de sua avó paterna.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

O Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença prolatada.

 

Por tanto, passo a decidir.

 

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, apenas busca a reforma da sentença pugnando pelo REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.

Ademais, as razões recursais não abarcam os argumentos trazidos na sentença, onde esta homologa desistência da ação.

Em manifestação de id 13324747, o apelante busca o deferimento quanto o pedido de desistência do presente processo.

Assim, a sentença recorrida apenas homologou a falta de interesse no prosseguimento da demanda por parte do autor.

Inexiste qualquer vício demonstrado quanto ao pedido de desistência da ação.

Portanto. deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”



ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação da recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 Cumpra-se. 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


TERESINA-PI, 4 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824453-16.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0824453-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

LEONARDO GAIOSO DE MELO MARINHO

Réu

Publicação

05/03/2024