TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803422-93.2020.8.18.0123
RECORRENTE: DACICLEA DE BRITO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PAMELA JULIA GOMES VAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO DE ENERGIA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803422-93.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
DACICLEA DE BRITO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA JULIA GOMES VAL - PI14372-A
RECORRIDO: DACICLEA DE BRITO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA JULIA GOMES VAL - PI14372-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que proprietária da unidade consumidora nº 0129930-1; que recebeu uma fatura de energia com valores muito superiores ao que normalmente consome; que pediu uma releitura do consumo; que restou negado o pedido de releitura e que conforme documentação anexa, a fatura com maior valor do imóvel foi de R$ 172,59. Por esta razão, requereu: os benefícios da assistência judiciária gratuita; a procedência da ação para declarar a inexistência de dívida no valor em excesso; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que os equipamentos de medição da unidade consumidora não se encontravam a livre acesso aos inspetores; que não tem controle sobre o consumo da Unidade Consumidora e que o faturamento questionado estava normal, não havendo o que ser corrigido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A concessionária de energia elétrica, ora ré, cobrou da parte autora o valor de R$ 873,41 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), equivalente ao consumo de 891 kwh, referente ao mês de agosto de 2020. Aludido montante, no entanto, é discrepante com os consumos anteriores e posteriores da unidade consumidora da parte autora e com o consumo médio dos eletrodomésticos que guarnecem a residência, quais sejam, uma geladeira, uma televisão, um fogão e um ventilador. Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes na restituição em dobro das quantias pagas relativas ao TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (ID 12188792), no montante já duplicado de R$ 264,36 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como as demais parcelas do referido termo de parcelamento que porventura forem pagas com juros legais e correção monetária. B) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. C) Declarar a inexistência do débito referente ao faturamento do mês de agosto de 2020 no importe de R$ 873,41 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) da UC 0129930-1. D) Oportunizar à parte ré a compensação do montante de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), relativo ao consumo do mês de agosto de 2020 refaturado pela média de consumo dos doze meses, nos termos da fundamentação.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que é concessionária de serviço público e que goza de ilibada reputação junto a seus consumidores; que não tem interesse em constranger qualquer consumidor; que o consumidor não assegurando o livre acesso, responsabilidade e quaisquer erros ou acúmulos que venham a acontecer são atribuídos ao consumidor e estão sujeitos à correção e recuperação por parte da empresa; que se houve acúmulo, todoss os kws foram efetivamente consumidos e que mesmo que a cobrança seja considerada indevida, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não capaz de gerar consequência fática e objetiva. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0803422-93.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDACICLEA DE BRITO NASCIMENTO
Publicação10/05/2024