Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família (Voluntário) 0750515-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750515-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Adimplemento e Extinção, Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO VIEIRA FILHO, VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA
REU: ALTINO SOUZA BARROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ART. 485, I DO CPC.

1. A via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

2. Extinção da ação sem julgamento do mérito.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSE DE ARIMATEA ARAUJO VIEIRA FILHO E OUTRO contra r. decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial interposta por ALTINO SOUSA BARROS, ora réu.

 

Sustenta a parte ora requerente a existência de ERRO DE FATO de fácil constatação, conforme prova inequívoca acostada aos autos, qual seja, o instrumento de confissão de dívida em anexo, soma-se à violação manifesta à norma jurídica referente à IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL ou OBRIGATÓRIO;

 

Aduziu que se imprimiu interpretação errada que fulminou a liberdade contratual dos autores, que, por sua vez, não expressou vontade de ofertar o bem imóvel residencial como garantia real do contrato advindo de dívida contraída por sociedade empresária VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA E CIA LTDA ME, nome fantasia Bylife (e que não foi revertida em favor da entidade familiar), constituída pelas sócias CINTIA VASCONCELOS DE SOUSA e VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA, e, posteriormente, pelo sócio JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO VIEIRA.

 

E ainda, com base em dolo processual perpetrado pelo réu, outrora autor/exequente na ação originária, que induziu o juízo em erro ao indicar na peça exordial apenas a existência de um lote de terra, e não um imóvel residencial, deturpando a correta conclusão do direito, requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.

 

Afirmou, por fim, que o juízo de origem exarou uma decisão que se busca rescindir, dando interpretação equivocada ao concluir pela decisão de penhora de um bem de família legal, configurando, pois, indubitável o erro de fato, além de manifesta e gravíssima violação à norma jurídica cogente.

 

Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o não cabimento da ação, visto não ser a Ação Rescisória sucedâneo recursal.

 

 

A parte autora justificou o cabimento da ação, haja vista ser dispensado o esgotamento recursal.

 

É o breve relatório.

  

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;.

 

No caso dos autos, o autor busca rescindir decisão interlocutória que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à adjudicação e determinou a imediata expedição da carta.

 

Ora, contra tal decisão seria cabível Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.

 

Assim, segundo entendimento dos nossos tribunais, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

 

A seguir, vejamos arestos jurisprudenciais a fim de corroborar o tema:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.

2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.

5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

 

Diante do exposto, cumpre INDEFIRIR a petição inicial e JULGAR EXTINTA ESTA AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Intime-se.

 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2024.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0750515-88.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750515-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família (Voluntário)

Autor

JOSE DE ARIMATEA ARAUJO VIEIRA FILHO

Réu

ALTINO SOUZA BARROS

Publicação

22/03/2024