Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0803036-58.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecidos e prejudicados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803036-58.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803036-58.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ERIALDO DA LUZ SOARES, MARIA DE FATIMA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecidos e prejudicados.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803036-58.2023.8.18.0026
 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ERIALDO DA LUZ SOARES, MARIA DE FATIMA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, referente ao contrato de empréstimo nº 0123435211792; Condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora  a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.

A parte interpôs recurso inominado alegando: da validade contratual e do proveito econômico da parte recorrida; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade; da impossibilidade de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado requerente, em síntese, a majoração da condenação a título de danos morais.

Contrarrazões do banco requerido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autor requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu despacho suprimindo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, com base no art. 139, VI, do CPC. No entanto, ao proferir sentença determinou que o procedimento adotado no presente feito é o da Lei nº 9.099/95.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito dos recursos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803036-58.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024