Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802633-54.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por diversas vezes, o apelante reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento da gratificação de insalubridade em seu grau máximo, conforme vem sendo pago desde então. Inclusive, em primeira instância, foi dispensada a realização de perícia técnica por ambas as partes, não sendo cabível a alegação somente em sede recursal por parte do ente federativo de que é necessária a perícia técnica por ônus da parte autora, sob evidente risco de configurar supressão de instância. 2. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 3. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 4. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 5. O apelado é servidor público estadual e a ele se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida. Assim conclui-se que esse não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação do recorrente ao pagamento dos valores devidos de gratificação de insalubridade, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos moldes do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802633-54.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por diversas vezes, o apelante reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento da gratificação de insalubridade em seu grau máximo, conforme vem sendo pago desde então. Inclusive, em primeira instância, foi dispensada a realização de perícia técnica por ambas as partes, não sendo cabível a alegação somente em sede recursal por parte do ente federativo de que é necessária a perícia técnica por ônus da parte autora, sob evidente risco de configurar supressão de instância.

2. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

3. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

4. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

5. O apelado é servidor público estadual e a ele se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida. Assim conclui-se que esse não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação do recorrente ao pagamento dos valores devidos de gratificação de insalubridade, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos moldes do art. 178 do CPC.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 13613635, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, proferida nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, o autor da demanda informa que é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de fisioterapeuta. Argumenta que, devido à natureza de suas atribuições e área de atuação, que incluem procedimentos como intubação de pacientes, ventilação mecânica invasiva (VMI), atendimento a pacientes em isolamento com doenças transmissíveis, aspiração de pacientes com pneumonia, tuberculose e outras doenças respiratórias contagiosas, bem como atuação em unidades de terapia intensiva (UTI) de hospitais, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). No entanto, o Estado tem efetuado o pagamento apenas do percentual de 10%.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a “complementar os valores devidos de gratificação de insalubridade, levando por base o percentual de 20% devido, bem como todas as diferenças e reflexos, excetuando-se valores eventualmente já quitados e prescritos” e “fornecer os EPIs Luvas de silicone, jaleco impermeável e de manga longa, máscaras com ou sem filtro e óculos de proteção”.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateamento das despesas processuais, proporcionalmente, arcando cada uma delas de per si com o pagamento dos honorários de seus respectivos procuradores, suspensa a cobrança à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação em Id. 13613639. Sustenta que, tendo em vista que a parte autora é servidor público com vínculo estatutário, é aplicável, à espécie, o regime jurídico administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei nº 03/1994) a esta. Nesse contexto, conforme previsto na referida lei em seu art. 60, §1º, em razão das alterações realizadas pela Lei nº 6.555/2014, a gratificação referente a insalubridade dos servidores estaduais será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014. 

Além disso, argumenta que “não restara demonstrado nos autos e fundamentado na sentença as razões pelas quais se considerou como presentes, de forma habitual, a situação de insalubridade a justificar a exposição em grau máximo, tratando-se de ônus de prova do autor”. 

Em síntese, requer que seja julgada totalmente improcedente a demanda do autor, “tendo em vista o regime jurídico administrativo aplicável à espécie ou, caso assim não se entenda, o que não se espera, que seja limitado o valor eventualmente a ser pago ao máximo estabelecido na anterior redação do art. 60, §1º, da Lei Complementar nº 13/94”.

Devidamente intimada, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme Id. 13613642.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13657514).

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

De início, cumpre ressaltar que, por diversas vezes, o apelante  reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento da gratificação de insalubridade em seu grau máximo, conforme vem sendo pago desde então. Inclusive, em primeira instância, foi dispensada a realização de perícia técnica por ambas as partes, não sendo cabível a alegação exclusivamente em sede recursal por parte do ente federativo de que é necessária a perícia técnica por ônus da parte autora, sob evidente risco de configurar supressão de instância.

A constituição de supressão de instância é clara violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, como bem exposto pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo em voto do AGA nº 67.820-SP, conforme trecho abaixo:

“É que esta Corte, em reiteradas decisões, firmou escólio no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da matéria devolvida como condição posta ao conhecimento do apelo raro. Não se trata de “birra”, como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esforço destinado a ver observados os princípios constitucionais e processuais norteadores da técnica processual. Com efeito, é defeso a esta Corte debruçar-se sobre tema não examinado pelo acórdão recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princípio das instâncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.”

Corroborando o entendimento, traz-se à baila jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NESTE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Diante do não conhecimento pelo magistrado a quo das matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância - É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.

(TJ-MG - AI: 01101755820228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

Sendo assim, o enfoque central da problemática é relativo a porcentagem e o valor a serem utilizados para o seu cálculo.

Acerca da matéria, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF :

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dessa forma, o servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.

Conforme apontado pela parte autora, há julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, decidindo que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 

2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 

3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 

4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”. 

5. Remessa conhecida e improvida. 

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) 


Porém, ocorre que o autor é servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo regido pelo Regime Estatutário, exercendo a função fisioterapeuta no Hospital Regional Tibério Nunes em Floriano-PI, tendo tomado posse em 16 de Junho de 2005, vide Termo de Posse nº 422/2005 (Id. 13613623, fl. 14).

Logo, resta claro que o autor da presente demanda está subordinado ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994. Referido estatuto foi alterado pela Lei nº 6.555/2014, que fixou os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade, conforme segue: 


Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) 


Com a mencionada lei, alterou-se a forma de cálculo do adicional de insalubridade, que deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento e passou a ser estabelecido em valor fixo, qual seja, o valor que já era pago a cada servidor no mês de abril de 2014. Esta Corte de Justiça tem entendido que o legislador apenas realizou uma escolha legítima, no uso de suas atividades típicas, de promover alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua competência.

A Lei nº 6.555/2014 que alterou os dispositivos da LC 13/94, que atribui valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a CF/88, posto que a lei impugnada se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa. 

Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelante não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.555, de 07/07/2014.

Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

Com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.

Colaciono os seguintes precedentes exemplificativos onde tal entendimento foi igualmente assentado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal). 

2. O administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade. 

3. O valor do adicional de insalubridade pago ao impetrante está sendo feito com base estritamente no previsto na Lei Complementar 13/94, razão pela qual não merece reparo a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pagamento dos valores com base no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do impetrante. 

4. Segurança denegada. 

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0708444-76.2018.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/02/2019 )



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

4. considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00.

6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente.

7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo.

8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0003502-78.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021)


Como se vê, o Estado é competente para fixar o regime jurídico de seus servidores, o que, como já afirmado, inclui a instituição e fixação da forma de cálculo do adicional de insalubridade.

Os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

Por todo o exposto, verifica-se a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014.

No caso em comento, percebe-se que, nos contracheques juntados aos autos, o autor já recebe o devido valor da taxa de insalubridade, tendo em vista que em abril de 2014 o seu vencimento era de R$ 1.925,77 (mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete reais), conforme previsto em contracheque (Id 13613623, fl. 52), sendo a referida gratificação calculada no percentual máximo de 20%, que resulta no valor de R$ 385,15 (trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Dessa maneira, ele já recebe compensação financeira por trabalhar em condições insalubres, e não há que se falar em pagamento de retroativos.

Logo, resta forçoso concluir pela parcial procedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à reforma da sentença guerreada, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos valores devidos de gratificação de insalubridade.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação do recorrente ao pagamento dos valores devidos de gratificação de insalubridade.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 17/04/2024

Detalhes

Processo

0802633-54.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE BARBOSA

Publicação

17/04/2024